Metadados
- titulo
- Decreto nº 58.949, de 02/09/2026
- uf
- RS
- tipo
- Decreto
- numero
- 58949
- data
- 2026-09-02
- ementa
- AUTORIZA A ATUAÇÃO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CFCS, CREDENCIADOS PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/RS, COMO UNIDADES AUXILIARES DE SERVIÇOS ESTADUAIS.
- versao_texto
- PDF da Assembleia Legislativa (pode conter texto compilado)
- fonte
- https://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100018.asp?Hid_IdNorma=77390&Texto=&Origem=1
- arquivo
- https://ww3.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/DEC%2058.949.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Decreto nº 58.949, de 02/09/2026
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
DECRETO Nº 58.949, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026. (publicado no DOE nº 171, 2ª edição, de 3 de setembro de 2026)
Autoriza a atuação dos Centros de Formação de Condutores – CFCs, credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, como Unidades Auxiliares de Serviços Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores – CFCs, devidamente credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, poderão atuar como Unidades Auxiliares de Serviços Estaduais.
Parágrafo único. As Unidades Auxiliares de Serviços Estaduais não se qualificam como prestadoras de serviços públicos, limitando-se à realização de atividades operacionais ou complementares, tais como a coleta e a captação de dados e de imagens, e a entrega de documentos, entre outras necessárias para a efetiva prestação dos serviços públicos pelos órgãos competentes, na forma prevista em leis específicas.
Art. 2º Nas Unidades Auxiliares de Serviços Estaduais voltadas ao apoio e à ampliação de atendimento para futura prestação do serviço de identificação civil, a operacionalização da rede de atendimento e o compartilhamento de fluxos de dados sensíveis entre os órgãos ficam condicionados à prévia e formal celebração de Termo de Cooperação entre a Secretaria da Segurança Pública, com interveniência do Instituto-Geral de Perícias – IGP, e o DETRAN/RS.
Art. 3º Fica resguardada a competência exclusiva do IGP, nos termos do art. 139-A da Constituição do Estado, para a realização dos serviços de identificação como atividade-fim, considerada indelegável.
Art. 4º A participação dos CFCs nos serviços objeto deste Decreto ocorrerá mediante adesão voluntária, condicionada à observância das diretrizes, responsabilidades e fluxos operacionais estabelecidos pelo IGP em Termo de Adesão específico.
Parágrafo único. Caberá ao IGP remunerar, por intermédio do DETRAN/RS, os CFCs que aderirem ao Termo referido no “caput” deste artigo.
Art. 5º A atuação dos CFCs como Unidades Auxiliares de Serviços Estaduais em relação a outros serviços estaduais, diversos da identificação civil, poderá ser estabelecida na forma prevista no art. 2º deste Decreto, mediante Termo de Cooperação a ser firmado entre os órgãos da
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administração pública estadual que possuam competência, jurídica e operacional, para a prestação do serviço.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de setembro de 2026.
FIM DO DOCUMENTO
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