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EstadualRS · Decreto

Metadados
titulo
Decreto nº 58.937, de 27/08/2026
uf
RS
tipo
Decreto
numero
58937
data
2026-08-27
ementa
DISPÕE SOBRE A DENÚNCIA A ACORDO ESPECÍFICO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
versao_texto
PDF da Assembleia Legislativa (pode conter texto compilado)
fonte
https://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100018.asp?Hid_IdNorma=77376&Texto=&Origem=1
arquivo
https://ww3.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/DEC%2058.937.pdf
baixado_em
2026-10-15

Decreto nº 58.937, de 27/08/2026

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO Nº 58.937, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. (publicado no DOE nº 167, de 28 de agosto de 2026)

Dispõe sobre a denúncia a acordo específico de substituição tributária e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, fica denunciado, pelo Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º de janeiro de 2027, o Convênio ICMS 102/17, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/18.

Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 142/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6855 - No Livro II, art. 155, VI, a alínea "g" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 155. ... ...

VI - ... ...

g) a indicação: "RICMS, Livro II, art. 25, IX" na hipótese de Nota Fiscal emitida para débito do imposto incidente sobre o valor do frete, quando o substituto tributário, por impossibilidade, não o tenha incluído na composição da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária, nos termos do art. 25, IX; ...

ALTERAÇÃO Nº 6856 - No Livro III:

a) no art. 10, fica revogado o inciso I;

b) no art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "a";

c) no Título III, Capítulo II, fica revogada a Seção XI.

ALTERAÇÃO Nº 6857 - No Livro V, fica acrescentado o art. 61 com a seguinte redação:

http://www.al.rs.gov.br/legis

Art. 61. O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2026, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Apêndice II, Seção III, item V, recebidos com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de janeiro de 2027, deverá:

I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo.

II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;

III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º e 3º.

Parágrafo único. A restituição do imposto será efetuada:

I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de janeiro de 2027 e, as demais, no último dia de cada mês; NOTA - Nesse caso, o contribuinte deverá:

a) emitir, até 31 de janeiro de 2027, NF-e com valor correspondente às 12 (doze) parcelas de crédito a adjudicar, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do

Livro V, art. 61, do RICMS" e o valor total do crédito;

b) escriturar a NF-e de que trata a alínea "a" conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.

ALTERAÇÃO Nº 6858 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item V.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2027.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de agosto de 2026.

FIM DO DOCUMENTO

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