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EstadualRS · Decreto

Metadados
titulo
Decreto nº 58.880, de 15/07/2026
uf
RS
tipo
Decreto
numero
58880
data
2026-07-15
ementa
ALTERA O DECRETO Nº 58.146, DE 9 DE MAIO DE 2025, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 14.029, DE 26 DE JUNHO DE 2012, QUE INSTITUI O PROGRAMA CNH SOCIAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
versao_texto
PDF da Assembleia Legislativa (pode conter texto compilado)
fonte
https://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100018.asp?Hid_IdNorma=77297&Texto=&Origem=1
arquivo
https://ww3.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/DEC%2058.880.pdf
baixado_em
2026-10-15

Decreto nº 58.880, de 15/07/2026

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO Nº 58.880, DE 15 DE JULHO DE 2026. (publicado no DOE nº 136, de 16 de julho de 2026)

Altera o Decreto nº 58.146, de 9 de maio de 2025, que regulamenta a Lei nº 14.029, de 26 de junho de 2012, que institui o Programa CNH Social no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 58.146, de 9 de maio de 2025, que regulamenta a Lei nº 14.029, de 26 de junho de 2012, que institui o Programa CNH Social no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:

I - fica alterado o § 1º do art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ...

§ 1º Poderão participar do Programa CNH Social os inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, conforme disposto no Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, desde que possuam Número de Identificação Social – NIS, regularmente cadastrado, considerados como pessoas de baixa renda para fins deste Decreto, nos termos do § 5º do art. 320 da Lei Federal n º 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

II - fica convertido o parágrafo único em § 1º e incluído § 2º no art. 3º, com a seguinte

Art. 3º ...

§ 1º O curso teórico-técnico de que trata o inciso II do “caput” deste artigo poderá ser realizado gratuitamente por meio do aplicativo CNH do Brasil ou, caso tenha interesse, nos Centros de Formação de Condutores – CFCs.

§ 2º O curso prático de direção veicular de que trata o inciso III do “caput” deste artigo abrangerá as duas aulas obrigatórias previstas na Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, e dezoito aulas práticas adicionais, totalizando vinte aulas práticas.

III - fica alterada a alínea “b” do inciso III do art. 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º ...

http://www.al.rs.gov.br/legis

III - ...

b) dez por cento destinados à mudança para categoria D; e

IV - fica alterado o art. 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Os encargos financeiros oriundos do Programa CNH Social serão suportados pelo DETRAN/RS, tendo como fonte financeira os recursos previstos no art. 320 da Lei Federal n º 9.503/1997.

§ 1º Os Centros de Formação de Condutores serão remunerados mediante a comprovação dos serviços prestados aos beneficiários do Programa, conforme as regras e nos valores definidos nos Anexos VII e VIII da Portaria DETRAN/RS nº 181, de 7 de junho de 2016, ou normativa que a suceder.

§ 2º O DETRAN/RS definirá, por meio de Portaria, a forma de remuneração do exame de que trata o inciso V do art. 3º deste Decreto, do serviço a ser prestado pelos CFC no tocante à realização das inscrições de forma presencial, de que trata o art. 9º deste Decreto, e das aulas práticas referentes às categorias A e B.

V - fica alterado o inciso IV do art. 11, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. ...

IV - estar inscrito no CadÚnico.

VI - fica alterado o parágrafo único do art. 12, que passa a vigorar com a seguinte

Art. 12. ...

Parágrafo único. Os participantes deverão ter se inscrito no CadÚnico até sessenta dias antes da publicação do edital de abertura do processo de seleção.

VII - fica alterado o art. 21, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. O candidato reprovado nos exames teórico-técnico ou de prática de direção veicular poderá refazê-los uma única vez, sem ônus.

Parágrafo único. Ao candidato reprovado no exame de prática de direção veicular, nas categorias C, D e E, será garantido o acréscimo de até oito aulas práticas.

VIII - fica alterado o art. 22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

http://www.al.rs.gov.br/legis 2

Art. 22. O candidato que abandonar, desistir ou, no prazo de um ano, não concluir todas as etapas do Programa perderá o direito às isenções previstas nas etapas ainda não realizadas do processo de habilitação.

IX - fica incluído parágrafo único no art. 23, que passa a vigorar com a seguinte

Art. 23. ...

Parágrafo único. O candidato que já possuir RENACH aberto, e pretender participar do Programa, deverá solicitar o encerramento do processo antes de se inscrever, podendo reabrir o processo a qualquer tempo, caso não venha a ser selecionado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 2º do art. 1º, o art. 6º, o inciso V do art. 11 e o inciso I do art. 17 do Decreto nº 58.146/2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2026.

FIM DO DOCUMENTO

http://www.al.rs.gov.br/legis 3