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EstadualRR · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 2.421, de 14 de outubro de 2026
uf
RR
tipo
Lei Ordinária
numero
2421
data
2026-10-14
ementa
Dispõe sobre a suspensão do prazo de validade dos concursos públicos estaduais durante o período eleitoral no âmbito do Estado de Roraima.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
fonte
https://sapl.al.rr.leg.br/norma/5431
arquivo
https://sapl.al.rr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/5431/lei_no_2421_de_14_de_outubro_de_2026.pdf
baixado_em
2026-10-15

Lei Ordinária nº 2.421, de 14 de outubro de 2026

14/10/202q,18:42 SEI/GRR 24641352 Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Atnazõtlia: patrilnõnio dos bt'asileiros"

LEI N' 2.421,DE 14DE OUTUBRO DE 2026.

Dispõe sobre a suspensãodo prazo de validade dos concursospúblicos estaduais durante o período eleitoral no âmbito do e:;tado de Roraima

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAllWA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguilnteLei:

Art. I' Fica suspensoo prazo de validade dos concursospúblicos para provimento de cargos e empregosno âmbito da Administração Pública direta e indireta do estado de:Roraima durante o período eleitoral.

Art 2' Para os Hlns desta lei ) considera-se S l ] período a eleitoral o intervalo l compreendido entre os 3 (três)mesesque antecedem o pleito eleitoral e a data da posse dos candidatos eleitos S

Art. 3' Durante o período de suspensão: 1 - fica interrompida a contagem do prazo de validade dos concursos públicos; 11- o prazo remanescenteserá retomado a partir do primeiro dia útil subsequenteao término do período eleitoral; ITI - ficam preservados todos os direitos dos candidatos aprovados e classiHtcados.

Art. 4' A suspensão prevista nesta lei aplica-se: 1 - aos concursos homologados antes do início do período eleitoral; 11- aos concursos cuja homologação ocorra durante o período eleitoral

Art. 5' O disposto nesta lei não autoriza nomeaçõesem desacordo com as restrições e

impostas pela legislação eleitoral vigente. S

Art. 6' O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que cotlber iDe

Art. 7' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de outubro de 2026.

(assinaturaeletrânica) FjtANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO nia Govemadol' do sta Estado de Roraima Interino

14r10/2026, 18:42 SEI/GRR - 24641 352 - Lei Ordinária

Documento assinado eletronicamente por Francisco dos Santos Sampaío}, Governador do Estado de Roraima, em 14/10/2026, às 12:56, conforme Art. 5', Xlll, ''b", do Decreto N' 27.971-E/201 9. '

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço ]lÜtla;Zzjsgj:n:ga)c:1llZa!!!eli!!çaJ: informando o código veriüicador 24550545 e o código CRC EECA458C

13101.0002826/2026.18 24641352v2