Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 2.409, de 27 de julho de 2026
- uf
- RR
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 2409
- data
- 2026-07-27
- ementa
- Institui o Estatuto da Pessoa com Doença Crônica Complexa ou Rara no estado de Roraima, altera a Lei nº 965, de 17 de abril de 2014, e dá outras providências.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.E
- fonte
- https://sapl.al.rr.leg.br/norma/5420
- arquivo
- https://sapl.al.rr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/5420/lei_no_2409_de_27_de_julho_de_2026.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 2.409, de 27 de julho de 2026
Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros"
LEI Nº 2.409, DE 27 DE JULHO DE 2026.
Institui o Estatuto da Pessoa com Doença Crônica, Complexa ou Rara no estado de Roraima, altera a Lei nº 965, de 17 de abril de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Doença Crônica, Complexa ou Rara no estado de Roraima, destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, visando à sua inclusão social e cidadania.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, considera-se:
I - doenças crônicas: aquelas que apresentam início gradual, com duração longa ou incerta;
II - doenças complexas: aquelas associadas a múltiplos fatores genéticos e ambientais; e
III - pessoa com doença rara: aquela que possui condição de saúde com prevalência de até 65 casos a cada 100.000 indivíduos, conforme os critérios da Organização Mundial da Saúde - OMS.
TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS
CAPÍTULO I DO DIREITO À SAÚDE
Art. 3º É dever do Estado assegurar o direito à saúde, com a efetivação de políticas públicas que garantam o acesso universal, integral e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 4º Fica assegurado o direito a:
I - atendimento prioritário e gratuito nas unidades de saúde da rede pública;
II - acesso a medicamentos, incluindo os de alto custo, e a tratamentos contínuos;
III - atendimento e internação domiciliar, quando indicado;
IV - assistência psicológica e cuidados paliativos; e
V - presença de acompanhante durante todo o período de tratamento.
Art. 5º O laudo médico que ateste o diagnóstico de doença crônica, complexa ou rara terá prazo de validade indeterminado nos casos de doenças irreversíveis.
Parágrafo único. Para os demais casos, o laudo médico terá validade mínima de 10 (dez) anos.
CAPÍTULO II DO SÍMBOLO ESTADUAL E DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 6º Fica instituído o cordão de fita roxa com desenhos de mãos coloridas como Símbolo Estadual de Identificação da Pessoa com Doença Crônica, Complexa ou Rara.
Art. 7º O uso do símbolo é facultativo e sua apresentação, ou a do laudo médico, será suficiente para garantir o atendimento prioritário em todas as repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras no estado de Roraima.
CAPÍTULO III DO DIREITO À EDUCAÇÃO, AO TRABALHO E À MORADIA
Art. 8º Fica assegurado ao estudante com doença crônica, complexa ou rara o direito a um plano educacional individualizado, que pode incluir horários flexíveis, avaliações adaptadas e apoio pedagógico especializado para garantir sua permanência e aproveitamento escolar.
Art. 9º O Poder Público fomentará a inclusão profissional por meio de programas de incentivo fiscal para empresas que contratarem e adaptarem o ambiente de trabalho para pessoas com doenças crônicas, complexas ou raras.
Art. 10. As pessoas com doenças crônicas, complexas ou raras terão prioridade na tramitação dos processos para aquisição de imóveis nos programas habitacionais do estado de Roraima.
CAPÍTULO IV DE OUTROS DIREITOS
Art. 11. Fica assegurada a prioridade na tramitação dos processos administrativos em que a pessoa com doença crônica, complexa ou rara figure como parte ou interessada.
Art. 12. Nenhuma pessoa com doença crônica, complexa ou rara será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação ou violência, sendo o infrator punido na forma da lei.
TÍTULO III DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 13. Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre Doenças Raras, a ser realizada anualmente na última semana de fevereiro, que incluirá o Dia Estadual de Conscientização sobre Doenças Raras, celebrado no último dia do mesmo mês.
Art. 14. VETADO.
Art. 15. VETADO.
TÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 16. O art. 2º da Lei nº 965, de 17 de abril de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 2º [...]
§ 3º Para os fins de proteção e garantia de direitos previstos nesta lei e em outras legislações estaduais, as pessoas com doenças raras, complexas e crônicas são consideradas Portadoras de Necessidades Especiais.” (NR)
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada a Lei nº 1.779, de 16 de janeiro de 2023.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de julho de 2026.
(assinatura eletrônica) FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO Governador do Estado de Roraima - Interino Documento assinado eletronicamente por Francisco dos Santos Sampaio, Governador do Estado de Roraima, em 27/07/2026, às 18:33, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 23290979 e o código CRC 2FBF2F3B.
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