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EstadualRR · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 2.408, de 27 de julho de 2026
uf
RR
tipo
Lei Ordinária
numero
2408
data
2026-07-27
ementa
Institui o Abril Verde e Amarelo, mês dedicado a ações de conscientização sobre a importância e a legitimidade da defesa da posse e da propriedade rural.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DOE
fonte
https://sapl.al.rr.leg.br/norma/5419
arquivo
https://sapl.al.rr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/5419/lei_no_2408_de_27_de_julho_de_2026.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 2.408, de 27 de julho de 2026

Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros"

LEI Nº 2.408, DE 27 DE JULHO DE 2026.

Institui o Abril Verde e Amarelo, mês dedicado a ações de conscientização sobre a importância e a legitimidade da defesa da posse e da propriedade rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no estado de Roraima, o Abril Verde e Amarelo, dedicado a ações de conscientização acerca da importância e legitimidade da defesa da posse e da propriedade privada.

Parágrafo único. O Abril Verde e Amarelo tem como objetivo:

I - promover campanhas de conscientização sobre a importância da comunicação imediata às autoridades policiais em caso de movimentações de invasão a propriedades privadas e sobre o direito de posse, ressaltando a legitimidade da defesa da propriedade rural;

II - incentivar a cooperação entre proprietários rurais, produtores vizinhos, amigos e familiares, com o objetivo de fortalecer a vigilância comunitária, compartilhar informações sobre segurança e implementação de medidas coletivas de prevenção contra invasões;

III - divulgar medidas preventivas para auxiliar os proprietários e os posseiros, como treinamentos para gestão de crises em caso de invasões, recomendações sobre a instalação de sistemas de segurança e orientação sobre a regularização da documentação da propriedade;

IV - reforçar o conhecimento da população sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que garantem o direito à propriedade privada e os meios legais para defesa contra invasões;

V - sugerir a implementação de um canal de atendimento específico para o recebimento de denúncias voltadas à prevenção de invasões de propriedades privadas, que facilite o encaminhamento das informações à Polícia Militar, com a proposta de criação de um setor de plano de contingenciamento na corporação, destinado a coordenar as ações de resposta e prevenção a essas situações, garantindo uma atuação mais ágil e eficaz.

VI - a criação de uma delegacia especializada em crimes rurais, voltada para a investigação de litígios de terras e questões relacionadas à posse e propriedade rural. Essa delegacia contará com um setor específico de investigação, destinado a abordar de forma mais eficaz e aprofundada os crimes que afetam a segurança e a integridade das propriedades rurais, garantindo uma resposta adequada e especializada às demandas da comunidade.

Art. 2º O Abril Verde e Amarelo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Roraima.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de julho de 2026.

(assinatura eletrônica) FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO Governador do Estado de Roraima - Interino Documento assinado eletronicamente por Francisco dos Santos Sampaio, Governador do Estado de Roraima, em 27/07/2026, às 18:33, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 23260082 e o código CRC D34523D3.

13101.0002101/2026.11 23461122v2