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EstadualRR · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 2.405, de 15 de julho de 2026
uf
RR
tipo
Lei Ordinária
numero
2405
data
2026-07-15
ementa
Institui, no âmbito do Estado de Roraima, o Programa Estadual de Apoio às Mulheres na Menopausa e no Climatério no Ambiente de Trabalho.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
D.O.E
fonte
https://sapl.al.rr.leg.br/norma/5416
arquivo
https://sapl.al.rr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/5416/lei_no_2405_de_15_de_julho_de_2026.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 2.405, de 15 de julho de 2026

Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros"

LEI Nº 2.405, DE 15 DE JULHO DE 2026. Institui, no âmbito do estado de Roraima, o Programa Estadual de Apoio às Mulheres na Menopausa e no Climatério no Ambiente de Trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado de Roraima, o Programa Estadual de Apoio às Mulheres na Menopausa e no Climatério no Ambiente de Trabalho, com o objetivo de incentivar ambientes laborais saudáveis e garantir a valorização da mulher nessa fase da vida.

Art. 2º São diretrizes do Programa:

I - incentivar campanhas de conscientização nos ambientes de trabalho, públicos e privados, sobre o climatério e a menopausa, destacando seus impactos físicos, emocionais e sociais;

II - fomentar a adoção de medidas de saúde ocupacional voltadas às mulheres em menopausa, tais como possibilidade de flexibilização de jornada, pausas programadas e espaços adequados de descanso;

III - estimular empresas a criarem políticas internas de bem-estar e acolhimento, combatendo estigmas e preconceitos relacionados a sintomas típicos dessa fase;

IV - promover capacitações e palestras junto a gestores, líderes e profissionais de recursos humanos, visando à criação de ambientes inclusivos e produtivos;

V - incentivar pesquisas, estatísticas e diagnósticos regionais sobre o impacto da menopausa no mercado de trabalho;

VI - articular parcerias com sindicatos, federações, associações empresariais e universidades para desenvolvimento de projetos-piloto e boas práticas.

Art. 3º As ações do Programa poderão ser articuladas com políticas já existentes de saúde da mulher, saúde ocupacional, empregabilidade e envelhecimento ativo, de forma transversal e intersetorial.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de julho de 2026.

(assinatura eletrônica) FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO Governador do Estado de Roraima - Interino

Documento assinado eletronicamente por Francisco dos Santos Sampaio, Governador do Estado de Roraima, em 15/07/2026, às 18:26, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 23099181 e o código CRC 152614F7.

13101.0001990/2026.08 23291038v2