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EstadualRR · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 2.403, de 15 de julho de 2026
uf
RR
tipo
Lei Ordinária
numero
2403
data
2026-07-15
ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes de combate à pedofilia e à cyberpedofilia no âmbito do Estado Roraima e dá outras providências.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
D.O.E
fonte
https://sapl.al.rr.leg.br/norma/5414
arquivo
https://sapl.al.rr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/5414/lei_no_2403_de_15_de_julho_de_2026.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 2.403, de 15 de julho de 2026

Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros"

LEI Nº 2.403, DE 15 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes de combate à pedofilia e à ciberpedofilia no âmbito do estado Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes de combate à pedofilia e à ciberpedofilia para esclarecer à população sobre os canais de denúncias e informações de utilidade pública.

Art. 2º Para efeitos desta lei o cartaz deverá ser afixado nas escolas públicas e privadas, nos transportes coletivos e escolares, motéis, hotéis, restaurantes, clubes sociais, associações recreativas ou desportivas e outros locais de uso coletivo, contendo os números de telefones para denúncia.

Parágrafo único. O estabelecimento deverá afixar o cartaz em local perfeitamente visível.

Art. 3º O cartaz deverá ter dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de comprimento por 20 (vinte) centímetros de largura contendo a seguinte expressão: Aprender é sinônimo de defesa! A prática de tocar ou acariciar crianças e adolescentes, mesmo sob as roupas, pedir para sentarem-se no colo ou oferecer presentes é crime. Os pedófilos estão sempre próximos das crianças e dos adolescentes. Seja quem for, denuncie! Disque: (95) 98407-2137 (Delegacia Especializada). Disque Conselho Tutelar.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver ações educativas nas escolas públicas e criar um espaço de referência com vistas a identificar crianças e adolescentes vítimas de pedofilia.

§ 1º O espaço contará com um grupo de apoio de psicólogos, psicanalistas, psiquiatras, assistentes sociais e demais profissionais que se fizerem necessários para a realização do trabalho.

§ 2º Caberá ao espaço realizar o acolhimento, a identificação do abuso praticado contra a criança ou adolescente vítima e de seus familiares, bem como encaminhá-los aos órgãos de investigação e tratamento psíquico de forma contínua.

§ 3º Além de acompanhar o tratamento psíquico das vítimas, o espaço promoverá a qualificação dos profissionais das áreas de saúde, segurança e educação para o adequado atendimento.

Art. 5º A inobservância ao disposto nesta lei implicará multa ao infrator no valor de 1.000 (mil) UFIRs.

Art. 6º Os valores recolhidos com as multas serão destinados a ações de proteção aos direitos das crianças e adolescentes vítimas.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 60 (sessenta) dias após a publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de julho de 2026.

(assinatura eletrônica) FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO Governador do Estado de Roraima - Interino Documento assinado eletronicamente por Francisco dos Santos Sampaio, Governador do Estado de Roraima, em 15/07/2026, às 18:26, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 23206846 e o código CRC 44CC4C69.

13101.0001986/2026.31 23291020v2