Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 2.402, de 15 de julho de 2026
- uf
- RR
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 2402
- data
- 2026-07-15
- ementa
- Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.E
- fonte
- https://sapl.al.rr.leg.br/norma/5413
- arquivo
- https://sapl.al.rr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/5413/lei_no_2402_de_15_de_julho_de_2026.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 2.402, de 15 de julho de 2026
Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros"
LEI Nº 2.402, DE 15 DE JULHO DE 2026.
Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural.
Parágrafo único. A campanha será realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 28 de julho, Dia do Agricultor, instituído pelo Decreto Federal n. 48.630, de 27 de julho de 1960.
Art. 2º A campanha de que trata esta lei visa atender empreendedores que atuam no meio rural, tendo como objetivos:
I - capacitar o empreendedor rural para uma gestão mais eficiente de seu empreendimento, visando à geração de emprego e renda;
II - fomentar o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento e o uso de técnicas de produção e comercialização, objetivando o desenvolvimento rural;
III - incentivar a elaboração de projetos relacionados a atividades agrícolas e não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;
IV - promover a difusão de tecnologias e inovações e impulsionar investimentos voltados ao agronegócio;
V - integrar políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de assistência técnica e de extensão rural;
VI - associar o uso de práticas tradicionais e modernas para potencializar a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo;
VII - fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas do setor público e privado, visando apoiar as iniciativas do empreendedor rural de acordo com os objetivos desta campanha.
Art. 3º Atuar-se-á de forma coordenada na preparação do empreendedor rural, observando as seguintes diretrizes:
I - educação empreendedora, que visa o estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas e universidades, com vistas à formação de empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento rural;
II - capacitação técnica, proporcionando o conhecimento prático de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural;
III - difusão de tecnologias e inovações no meio rural;
IV - desenvolvimento rural sustentável.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de julho de 2026.
(assinatura eletrônica) FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO Governador do Estado de Roraima - Interino Documento assinado eletronicamente por Francisco dos Santos Sampaio, Governador do Estado de Roraima, em 15/07/2026, às 18:26, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 23099782 e o código CRC C2A08C93.
13101.0001982/2026.53 23291012v2