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EstadualRR · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 2.402, de 15 de julho de 2026
uf
RR
tipo
Lei Ordinária
numero
2402
data
2026-07-15
ementa
Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
D.O.E
fonte
https://sapl.al.rr.leg.br/norma/5413
arquivo
https://sapl.al.rr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/5413/lei_no_2402_de_15_de_julho_de_2026.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 2.402, de 15 de julho de 2026

Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros"

LEI Nº 2.402, DE 15 DE JULHO DE 2026.

Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural.

Parágrafo único. A campanha será realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 28 de julho, Dia do Agricultor, instituído pelo Decreto Federal n. 48.630, de 27 de julho de 1960.

Art. 2º A campanha de que trata esta lei visa atender empreendedores que atuam no meio rural, tendo como objetivos:

I - capacitar o empreendedor rural para uma gestão mais eficiente de seu empreendimento, visando à geração de emprego e renda;

II - fomentar o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento e o uso de técnicas de produção e comercialização, objetivando o desenvolvimento rural;

III - incentivar a elaboração de projetos relacionados a atividades agrícolas e não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;

IV - promover a difusão de tecnologias e inovações e impulsionar investimentos voltados ao agronegócio;

V - integrar políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de assistência técnica e de extensão rural;

VI - associar o uso de práticas tradicionais e modernas para potencializar a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo;

VII - fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas do setor público e privado, visando apoiar as iniciativas do empreendedor rural de acordo com os objetivos desta campanha.

Art. 3º Atuar-se-á de forma coordenada na preparação do empreendedor rural, observando as seguintes diretrizes:

I - educação empreendedora, que visa o estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas e universidades, com vistas à formação de empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento rural;

II - capacitação técnica, proporcionando o conhecimento prático de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural;

III - difusão de tecnologias e inovações no meio rural;

IV - desenvolvimento rural sustentável.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de julho de 2026.

(assinatura eletrônica) FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO Governador do Estado de Roraima - Interino Documento assinado eletronicamente por Francisco dos Santos Sampaio, Governador do Estado de Roraima, em 15/07/2026, às 18:26, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 23099782 e o código CRC C2A08C93.

13101.0001982/2026.53 23291012v2