Metadados
- titulo
- Lei ordinária nº 6.527, de 23 de setembro de 2026
- uf
- RO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 6527
- data
- 2026-09-23
- ementa
- Altera e acresce dispositivos à Lei nº 5.348, de 19 de maio de 2022.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.E nº 184
- fonte
- https://sapl.al.ro.leg.br/norma/14243
- arquivo
- https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/14243/l6527.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei ordinária nº 6.527, de 23 de setembro de 2026
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 184 Disponibilização: 23/09/2026 Publicação: 23/09/2026
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA - CASA CIVIL
LEI N° 6.527, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera e acresce dispositivos à Lei n° 5.348, de 19 de maio de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os art. 2°, § 1°; art. 4°, caput; art. 5°, § 3°; art. 7°, caput, da Lei n° 5.348, de 19 de maio de 2022, que “Dispõe sobre a regulamentação da migração entre regimes previdenciários, com previsão de benefício especial; altera, acresce e revoga dispositivos da Lei n° 3.270, de 5 de dezembro de 2013; acresce dispositivo à Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ....................................................................................................
§ 1° O Benefício Especial será pago diretamente ao servidor público pelo Poder ou órgão autônomo a que esteja vinculado ou, mediante a delegação de que trata o art. 4° desta Lei, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon.
Art. 4° O valor do Benefício Especial será custeado com dotações orçamentárias e recursos financeiros próprios de cada Poder e órgão autônomo em relação a seus servidores públicos, facultada a delegação anual da operacionalização do pagamento ao Iperon, mediante descentralização dos respectivos créditos orçamentários e da correspondente transferência financeira.
Art. 5° ......................................................................................................
§ 3° Os recursos previstos no caput ou no § 1° poderão ser utilizados até 31 de dezembro de cada ano, cabendo ao responsável pela efetivação do pagamento, no mesmo prazo, restituir ao Fundo Previdenciário Capitalizado do Iperon os valores não utilizados, acrescidos dos respectivos rendimentos.
Art. 7° Quando ficar evidenciada perda comparativa do valor do Benefício Especial entre servidores públicos da mesma categoria em decorrência de reajustes horizontais do subsídio ou vencimento concedidos exclusivamente durante o período de recebimento parcelado, o Poder ou órgão autônomo promoverá equivalente reajuste das parcelas vincendas, desde que haja compatibilidade orçamentária e
Lei N° 6.527, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026. (76719639) SEI 0014.002663/2026-57 / pg. 1
financeira.
..................................................................................................................” (NR)
Art. 2° Ficam acrescidos ao art. 2°, o § 4°; ao art. 5°, os §§ 4° e 5°; ao art. 6°, o § 5°, todos à
Lei n° 5.348, de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ...................................................................................................
§ 4° O servidor público poderá autorizar, mediante opção expressa, que o valor do Benefício Especial seja destinado diretamente à conta individual no plano de benefícios de Previdência Complementar oferecido pelo estado de Rondônia, a título de contribuição facultativa.
Art. 5° ......................................................................................................
§ 4° A prestação de contas ao Iperon dos recursos utilizados caberá ao responsável pela efetivação do pagamento e deverá ser realizada até 31 de janeiro do exercício subsequente, devendo, na hipótese de delegação da operacionalização de que trata o art. 4° desta Lei, ser submetida ao respectivo Poder ou órgão autônomo titular do crédito.
§ 5° Na hipótese de delegação ao Iperon da operacionalização do pagamento do Benefício Especial, nos termos do art. 4° desta Lei, os recursos de que tratam o caput e o § 1° poderão ser utilizados para essa finalidade, mediante autorização anual do respectivo Poder ou órgão autônomo.
Art. 6° ......................................................................................................
§ 5° Quando a simulação de cálculo de que trata o § 4° apresentar resultado financeiro negativo, o pagamento do Benefício Especial ficará condicionado à renúncia, pelo beneficiário, à parcela deste benefício correspondente ao valor necessário à neutralização do impacto financeiro apurado.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 23 de setembro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 23/09/2026, às 14:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Lei N° 6.527, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026. (76719639) SEI 0014.002663/2026-57 / pg. 2
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 76719639 e o código CRC B1DAB797.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0014.002663/2026-57 SEI nº 76719639
Lei N° 6.527, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026. (76719639) SEI 0014.002663/2026-57 / pg. 3