Metadados
- titulo
- Lei ordinária nº 6.521, de 31 de agosto de 2026
- uf
- RO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 6521
- data
- 2026-08-31
- ementa
- Estabelece limites de jornada para motoristas de ambulâncias e veículos similares no âmbito do Estado de Rondônia, visando à segurança viária, à preservação da vida e dá outras providências.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.ALE nº 162
- fonte
- https://sapl.al.ro.leg.br/norma/14233
- arquivo
- https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/14233/l6521.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei ordinária nº 6.521, de 31 de agosto de 2026
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A arruga do rondontense
MENSAGEM N 9 332/2026-ALE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO,
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO comunica a Vossa Excelência que promulgou, nos termos do § 72 do artigo 42 da Constituição Estadual, a Lei n° 6.521, de 31 de agosto de 2026, que "Estabelece limites de jornada para motoristas de ambulâncias e veículos similares no âmbito do Estado de Rondônia, visando à segurança viária, à preservação da vida e dá outras providências".
Na oportunidade, informa que a referida Lei será publicada no Diário Oficial da Assembleia LegisIativa n° 162, de 31 de agosto de 2026.
Deputado Al Redano Presidente ALE/RO
PALACIO MARECHAL RONROM
A arroga do rondonionse
LEI N° 6.521, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
Estabelece limites de jornada para motoristas de ambulâncias e veículos similares no âmbito do Estado de Rondônia, visando à segurança viária, à preservação da vida e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 79 do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 12 Fica estabelecido que os motoristas de ambulâncias e veículos similares, públicos ou privados, no território do Estado de Rondônia, deverão alternar a condução ou realizar pausas de descanso nas seguintes condições:
I - Após percorrer 500 (quinhentos) quilômetros ininterruptos;
II - Após 8 (oito) horas contínuas de condução diurna;
III - Após 4 (quatro) horas contínuas de condução noturna, compreendida entre 19h e 5h.
§ 12 O revezamento poderá ser realizado por outro condutor habilitado ou mediante parada para descanso mínimo de 2 (duas) horas.
§ 2° A jornada de trabalho dos motoristas deve observar, ainda, as normas relativas à segurança e medicina do trabalho, especialmente quanto à necessidade de repouso e alimentação.
Art. 2° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, observando-se o princípio da proporcionalidade, da gradação e do efeito pedagógico:
I - advertência por escrito na primeira infração, com orientação expressa sobre os riscos da fadiga ao volante;
II - multa administrativa no valor de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF/RO) em caso de reincidência dentro de 12 (doze) meses;
III - multa em dobro (100 UPF/RO) e suspensão do credenciamento para prestação de serviços ao Estado, em sendo aplicável, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, no caso de nova reincidência;
IV - em caso de descumprimento sistemático ou de ocorrência de acidente relacionado à violação desta Lei, poderá haver rescisão do contrato com a administração pública e responsabilização civil e criminal, conforme legislação aplicável.
PALACIO MARECHAL RONDON
A amiga cio roildomense
5 12 Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentro do prazo de 12 (doze) meses após a autuação anterior.
§ 2° As sanções previstas aplicam-se tanto às pessoas físicas quanto jurídicas responsáveis pela condução ou organização dos serviços de transporte de pacientes.
Art. 32 Os órgãos estaduais competentes poderão promover campanhas educativas permanentes sobre a importância do repouso adequado para condutores de veículos de emergência.
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado REDANO Presidente\— ALE/RO