Metadados
- titulo
- Lei ordinária nº 6.520, de 31 de agosto de 2026
- uf
- RO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 6520
- data
- 2026-08-31
- ementa
- Institui o Programa Cartão Material Escolar - CME no âmbito do estado de Rondônia, destnado à aquisição de materiais escolares para estudantes da rede pública estadual de ensino, e dá outras providências.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.ALE nº 162
- fonte
- https://sapl.al.ro.leg.br/norma/14232
- arquivo
- https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/14232/l6520.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei ordinária nº 6.520, de 31 de agosto de 2026
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A amiga do rondoniense
MENSAGEM Ne 331/2026-ALE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO,
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO comunica a Vossa Excelência que promulgou, nos termos do § 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, a Lei n° 6.520, de 31 de agosto de 2026, que "Institui o Programa Cartão Material Escolar- CME, destinado à aquisição de materiais escolares para estudantes da rede pública estadual de ensino, e dá outras providências".
Na oportunidade, informa que a referida Lei será publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa n° 162, de 31 de agosto de 2026.
Deputado AI Redano Presidente — LE/RO
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DO ESTADO DE RONDISNIA A aniiga cio ronclonionse
LEI N° 6.520, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
Institui o Programa Cartão Material Escolar - CME, destinado à aquisição de materiais escolares para estudantes da rede pública estadual de ensino, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 72 do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Cartão Material Escolar - CME no âmbito do estado de Rondônia, com o objetivo de fornecer materiais escolares aos alunos regularmente matriculados na rede estadual de ensino.
Art. 2° O Programa é destinado à concessão de material didático para atender às necessidades dos alunos da rede estadual de ensino, conforme lista elaborada e disponibilizada pela Secretaria de Estado da Educação —Seduc.
Art. 32 Os recursos serão disponibilizados uma vez ao ano e permitirão exclusivamente a aquisição de itens constantes da lista de materiais escolares definida conforme o nível de escolaridade, a qual será divulgada no site da Seduc e nas unidades escolares da rede estadual.
Art. 42 A concessão do benefício poderá ocorrer:
I - por meio de auxílio financeiro, destinado à aquisição dos itens pelos pais ou responsáveis legais; e
II - por meio de distribuição direta de materiais escolares adquiridos pela Seduc.
Parágrafo único. Caberá à Seduc definir, anualmente, a forma de concessão mais adequada.
Art. 52 Na modalidade de auxílio financeiro, os valores serão repassados por meio de cartão magnético ou tecnologia similar, com função exclusiva de débito, para aquisição de materiais escolares em papelarias devidamente cadastradas no Programa.
Art. 62 A compra dos materiais escolares somente poderá ser realizada em papelarias sediadas no estado de Rondônia e previamente credenciadas pela Administração Pública estadual.
§ 12 Para fins de credenciamento no Programa, as empresas deverão apresentar obrigatoriamente:
I - alvará de funcionamento vigente;
PALÁCIO MARECHAL RONDO^.
A amigo do rondonionso
II - licença ambiental, expedida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental —Sedam, quando exigida por lei;
III - alvará sanitário, expedido pela Vigilância Sanitária local;
IV - comprovante de sede no estado de Rondônia;
V - cartão do CNPJ; e
VI - atendimento às exigências previstas em edital de chamamento público, conforme a
Lei n2 14.133, de 12 de abril de 2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas aplicáveis.
§ 22 O valor do benefício somente poderá ser utilizado nas papelarias previamente cadastradas pela Seduc, sendo vedada sua utilização em qualquer outro tipo de estabelecimento.
Art. 72 O valor disponível no cartão poderá ser utilizado em mais de uma papelaria credenciada, conforme a livre escolha do beneficiário, observado o prazo e as condições estabelecidas.
Art. 82 O valor do auxílio correspondera ao custo médio do varejo dos itens constantes da lista básica de material escolar, vedada a inclusão de itens de uso coletivo.
Art. 92 As listas de materiais escolares poderão ser revistas e atualizadas anualmente pela Seduc, conforme a proposta pedagógica vigente.
Art. 10. Os responsáveis legais pelos beneficiários, bem como os estabelecimentos comerciais credenciados, que descumprirem as normas de utilização do benefício estarão sujeitos a sanções administrativas, cíveis e criminais.
Parágrafo único. Constatada irregularidade, será instaurado processo administrativo para apuração dos fatos e, se confirmadas infrações, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para adoção das providências legais cabíveis.
Art. 11. Fica o Poder Executivo estadual autorizado a celebrar acordos, convênios ou parcerias com empresas ou instituições para a implantação, manutenção e operacionalização do Programa, respeitada a legislação vigente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado AL REDANO Presidente ALE/RO