Metadados
- titulo
- Lei ordinária nº 6.516, de 27 de agosto de 2026
- uf
- RO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 6516
- data
- 2026-08-27
- ementa
- Dispõe sobre o regramento do Conselho Estadual das Cidades de Rondônia – ConCidades/RO e revoga a Lei nº 3.447, de 15 de setembro de 2014.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.E nº 167
- fonte
- https://sapl.al.ro.leg.br/norma/14228
- arquivo
- https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/14228/l6516.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei ordinária nº 6.516, de 27 de agosto de 2026
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 167 Disponibilização: 31/08/2026 Publicação: 28/08/2026
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA - CASA CIVIL
LEI N° 6.516, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe sobre o regramento do Conselho Estadual das Cidades de Rondônia - ConCidades/RO e revoga a Lei n° 3.447, de 15 de setembro de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Conselho Estadual das Cidades de Rondônia - ConCidades/RO é um órgão colegiado estadual, de natureza deliberativa e consultiva, com a finalidade de tratar da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, de forma articulada com o Ministério das Cidades.
Art. 2° O ConCidades/RO integra a estrutura do Governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas.
Parágrafo único. Caberá à Seas prover apoio administrativo, técnico e financeiro, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidades/RO, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva.
Art. 3° O ConCidades/RO tem por competência:
I - propor, deliberar e manifestar-se sobre diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano do estado de Rondônia, promovendo a articulação entre as políticas públicas desse setor;
II - acompanhar e avaliar a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, em especial as políticas de habitação, planejamento territorial, saneamento ambiental, transportes e mobilidade urbana, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III - promover o alinhamento entre a Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, no contexto do Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano;
IV - realizar a Conferência Estadual das Cidades;
V - analisar e propor a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais públicos ou privados, na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana;
VI - aprovar e emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, que “Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece
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diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.”, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
VII - estimular a criação dos Conselhos Municipais das Cidades e a realização das respectivas conferências;
VIII - estimular ações que possibilitem a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
IX - propor as diretrizes para distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual de investimentos do Governo do Estado na política de desenvolvimento urbano;
X - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais, estaduais e municipais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano; e
XI - elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Entende-se por deliberação do ConCidades/RO o ato de empreender reflexões e discussões sobre plano de governo, no âmbito da política, com o objetivo de auxiliar o órgão gestor da política estadual nas decisões.
Art. 4° O ConCidades/RO é composto por 8 (oito) membros e seus respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, atribuído de forma paritária entre representantes da administração pública e da sociedade civil, da seguinte forma:
I - 4 (quatro) representantes do Poder Executivo estadual, sendo:
a) 1 (um) representante da Seas;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - Seosp; e
d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Patrimônio e Regularização Fundiária - Sepat;
II - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 2 (dois) representantes de movimentos populares, cujas atividades sejam pertinentes com a política pública de habitação; e
b) 2 (dois) representantes escolhidos entre entidades do setor empresarial, entidades da classe de trabalhadores, entidades de profissionais do segmento acadêmico ou de pesquisa, ou de organizações não-governamentais, cujas atividades sejam pertinentes com a política de habitação.
§ 1° A presidência do ConCidades/RO será exercida por um de seus membros, eleito em reunião plenária, observado o princípio da alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil nos cargos de Presidente e Vice-Presidente.
§ 2° As demais competências, estrutura e funcionamento do ConCidades/RO deverão ser definidos por ato próprio do Governador do Estado.
Art. 5° As funções exercidas pelos membros do ConCidades/RO não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 6° O ConCidades/RO poderá, mediante deliberação, instituir Comissões Técnicas
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Especiais, de caráter não permanente.
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as adequações orçamentárias no Plano Plurianual - PPA e na Lei Orçamentária.
Art. 8° Fica revogada a Lei n° 3.447, de 15 de setembro de 2014.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 27 de agosto de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 28/08/2026, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 75962296 e o código CRC 76E90F95.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0026.006412/2025-21 SEI nº 75962296
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