Metadados
- titulo
- Lei ordinária nº 6.500, de 29 de julho de 2026
- uf
- RO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 6500
- data
- 2026-07-29
- ementa
- Institui a Política Estadual de Valorização de Artistas Locais, Vozes de Rondônia, e dá outras providências.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.E nº 146
- fonte
- https://sapl.al.ro.leg.br/norma/14210
- arquivo
- https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/14210/l6500.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei ordinária nº 6.500, de 29 de julho de 2026
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 146 Disponibilização: 30/07/2026 Publicação: 30/07/2026
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA - CASA CIVIL
LEI N° 6.500, DE 29 DE JULHO DE 2026.
Institui a Política Estadual de Valorização de Artistas Locais, Vozes de Rondônia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Valorização de Artistas Locais, denominada Vozes de Rondônia, com a finalidade de promover a difusão, o incentivo e o fortalecimento da cultura regional no estado de Rondônia.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - artistas locais: aqueles nascidos no estado de Rondônia ou residentes há, no mínimo, 2 (dois) anos;
II - obra local ou regional: aquela cuja autoria ou interpretação esteja vinculada aos artistas definidos no inciso anterior; e
III - evento público: toda manifestação cultural, artística ou festiva promovida ou financiada pelo Poder Público estadual.
CAPÍTULO II VETADO.
Art. 3° VETADO.
Art. 4° VETADO.
Art. 5° VETADO.
IV - VETADO.
Lei N° 6.500, DE 29 DE JULHO DE 2026. (74671095) SEI 0005.004121/2026-28 / pg. 1
Art. 6° VETADO.
CAPÍTULO III DA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS
Art. 7° Nos eventos públicos promovidos ou financiados pelo Estado, deverá ser assegurada a participação mínima de 20% (vinte por cento) de artistas locais.
Art. 8° A contratação de artistas locais será realizada, preferencialmente, por meio de edital de chamamento público.
Art. 9° Os artistas locais deverão ser contratados de forma isonômica, observando-se:
I - critérios objetivos de seleção;
II - rodízio entre artistas cadastrados; e
III - valorização da diversidade cultural.
Art. 10. Os cachês dos artistas locais deverão observar parâmetros de mercado, sendo vedada discriminação injustificada entre artistas.
Art. 11. Os artistas deverão estar regularmente cadastrados no órgão estadual competente na área da cultura e comprovar residência no estado de Rondônia pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A comprovação de residência poderá ser realizada mediante apresentação de documentos idôneos, tais como título de eleitor, contas de serviços públicos ou outros meios admitidos, podendo ser complementada por verificação administrativa, quando necessário.
CAPÍTULO IV DA GESTÃO E INCENTIVO
Art. 12. Compete ao órgão estadual responsável pela cultura:
I - manter cadastro atualizado de artistas locais;
II - promover políticas de incentivo à difusão cultural;
III - estimular parcerias com emissoras e agentes culturais; e
IV - regulamentar e fiscalizar esta Lei.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. VETADO.
Lei N° 6.500, DE 29 DE JULHO DE 2026. (74671095) SEI 0005.004121/2026-28 / pg. 2
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 29 de julho de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
ALEXANDRE MIGUEL Governador em Exercício
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE MIGUEL, Governador em Exercício, em 29/07/2026, às 14:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 74671095 e o código CRC 7273A107.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.004121/2026-28 SEI nº 74671095
Lei N° 6.500, DE 29 DE JULHO DE 2026. (74671095) SEI 0005.004121/2026-28 / pg. 3