Metadados
- titulo
- Lei ordinária nº 6.499, de 27 de julho de 2026
- uf
- RO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 6499
- data
- 2026-07-27
- ementa
- Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regulação do Bronzeamento Assistido Controlado, reconhece a prestação de serviço no setor e estabelece diretrizes para seu funcionamento no Estado de Rondônia.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.ALE nº 138
- fonte
- https://sapl.al.ro.leg.br/norma/14209
- arquivo
- https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/14209/l6499.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei ordinária nº 6.499, de 27 de julho de 2026
Rt:CEBIDO NA DITEI_
Em r,21- LOA.2 A amiga do rondomense Horas Por:
MENSAGEM N 2 299/2026-ALE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO,
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO comunica a Vossa Excelência que promulgou, nos termos do 5 72 do artigo 42 da Constituição Estadual, a Lei n° 6.499, de 27 de julho de 2026, que "Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regulação do Bronzeamento Assistido Controlado, reconhece a prestação de serviço no setor e estabelece diretrizes para seu funcionamento no estado de Rondônia.".
Na oportunidade, informa que a referida Lei será republicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa n° 138, de 27 de julho de 2026.
ASSEMBLEIA LEGiSLATIVA, 27 de julho de 2026.
Deputa X REDANO Presidente ALE/RO
PALÁCIO MARECHAL RONCION
LEI Ne 6.499, DE 27 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regulação do Bronzeamento Assistido Controlado, reconhece a prestação de serviço no setor e estabelece diretrizes para seu funcionamento no estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 79 do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Programa Estadual de Regulação do Bronzeamento Assistido Controlado, com a finalidade de organizar, monitorar e disciplinar a atividade no Estado.
Art. 2° Fica reconhecida, no âmbito do Estado de Rondônia, a atividade de bronzeamento assistido como prestação de serviço passível de regulação pelo Poder Público, quando realizada de forma controlada e responsável.
Art. 39 A prestação de serviços de bronzeamento assistido com uso de equipamentos emissores de radiação ultravioleta (UV) poderá ser exercida por estabelecimentos devidamente cadastrados, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
Art. 49 Os estabelecimentos deverão operar sob regime de controle, assegurando:
I - informação clara ao usuário sobre riscos e cuidados;
II - acompanhamento e responsabilidade técnica;
III - adoção de medidas de segurança adequadas; e
IV - registro básico das atividades realizadas.
Art. 59 Compete ao Poder Executivo:
I - definir critérios para cadastro e funcionamento dos estabelecimentos;
II- estabelecer normas de segurança e fiscalização; e
III - regulamentar os limites e condições da prestação do serviço.
Art. 6° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas previstas na regulamentação.
Art. 79 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
PALACIO MARECHAL RONDOU
A
Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 27 de julho de 2026.
Deputa REDANO President ALE/RO
PALÁCIO MARECHAL RONDON