§Leis.br
← Nova busca

EstadualRO · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei ordinária nº 6.499, de 27 de julho de 2026
uf
RO
tipo
Lei Ordinária
numero
6499
data
2026-07-27
ementa
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regulação do Bronzeamento Assistido Controlado, reconhece a prestação de serviço no setor e estabelece diretrizes para seu funcionamento no Estado de Rondônia.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
D.O.ALE nº 138
fonte
https://sapl.al.ro.leg.br/norma/14209
arquivo
https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/14209/l6499.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei ordinária nº 6.499, de 27 de julho de 2026

Rt:CEBIDO NA DITEI_

Em r,21- LOA.2 A amiga do rondomense Horas Por:

MENSAGEM N 2 299/2026-ALE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO,

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO comunica a Vossa Excelência que promulgou, nos termos do 5 72 do artigo 42 da Constituição Estadual, a Lei n° 6.499, de 27 de julho de 2026, que "Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regulação do Bronzeamento Assistido Controlado, reconhece a prestação de serviço no setor e estabelece diretrizes para seu funcionamento no estado de Rondônia.".

Na oportunidade, informa que a referida Lei será republicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa n° 138, de 27 de julho de 2026.

ASSEMBLEIA LEGiSLATIVA, 27 de julho de 2026.

Deputa X REDANO Presidente ALE/RO

PALÁCIO MARECHAL RONCION

LEI Ne 6.499, DE 27 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regulação do Bronzeamento Assistido Controlado, reconhece a prestação de serviço no setor e estabelece diretrizes para seu funcionamento no estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 79 do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Programa Estadual de Regulação do Bronzeamento Assistido Controlado, com a finalidade de organizar, monitorar e disciplinar a atividade no Estado.

Art. 2° Fica reconhecida, no âmbito do Estado de Rondônia, a atividade de bronzeamento assistido como prestação de serviço passível de regulação pelo Poder Público, quando realizada de forma controlada e responsável.

Art. 39 A prestação de serviços de bronzeamento assistido com uso de equipamentos emissores de radiação ultravioleta (UV) poderá ser exercida por estabelecimentos devidamente cadastrados, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.

Art. 49 Os estabelecimentos deverão operar sob regime de controle, assegurando:

I - informação clara ao usuário sobre riscos e cuidados;

II - acompanhamento e responsabilidade técnica;

III - adoção de medidas de segurança adequadas; e

IV - registro básico das atividades realizadas.

Art. 59 Compete ao Poder Executivo:

I - definir critérios para cadastro e funcionamento dos estabelecimentos;

II- estabelecer normas de segurança e fiscalização; e

III - regulamentar os limites e condições da prestação do serviço.

Art. 6° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas previstas na regulamentação.

Art. 79 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

PALACIO MARECHAL RONDOU

A

Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 27 de julho de 2026.

Deputa REDANO President ALE/RO

PALÁCIO MARECHAL RONDON