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EstadualRO · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei ordinária nº 6.484, de 14 de julho de 2026
uf
RO
tipo
Lei Ordinária
numero
6484
data
2026-07-14
ementa
Dispõe sobre a criação da honraria “Selo Empresa Aliada no Combate à Violência contra a Mulher” no âmbito do Estado de Rondônia e dá outras providências.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
D.O.E nº 135
fonte
https://sapl.al.ro.leg.br/norma/14193
arquivo
https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/14193/l6484.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei ordinária nº 6.484, de 14 de julho de 2026

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 135 Disponibilização: 15/07/2026 Publicação: 15/07/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA - CASA CIVIL

LEI N° 6.484, DE 14 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre a criação da honraria “Selo Empresa Aliada no Combate à Violência contra a Mulher” no âmbito do estado de Rondônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do estado de Rondônia, a honraria denominada “Selo Empresa Aliada no Combate à Violência contra a Mulher”, destinada a reconhecer e valorizar empresas que desenvolvam iniciativas e inovações voltadas à prevenção, enfrentamento e combate à violência contra a mulher.

Art. 2° O Selo será concedido anualmente pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, por meio da Procuradoria Especial da Mulher -PEM, às empresas que atenderem aos critérios estabelecidos nesta Lei, desde que cumpram pelo menos 2 (dois) dos seguintes requisitos:

I - reservar, no mínimo, 2% (dois por cento) das vagas disponíveis para contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, garantindo o anonimato dessa condição;

II - possuir uma política formal de ampliação da participação de mulheres nos cargos de alta administração da empresa;

III - adotar práticas educativas e de promoção dos direitos das mulheres, com foco na prevenção da violência doméstica e familiar; e

IV - garantir a equiparação salarial entre mulheres e homens que desempenhem as mesmas funções.

§ 1° As empresas interessadas deverão apresentar documentação comprobatória do atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo.

§ 2° A documentação será analisada pela PEM, que poderá realizar auditorias e visitas técnicas para verificar a efetividade das ações declaradas.

Art. 3° Além dos requisitos do artigo 2°, as empresas também poderão ser avaliadas por:

I - implementarem projetos ou tecnologias que contribuam efetivamente para a proteção e segurança das mulheres, como aplicativos de denúncia, sistemas de monitoramento ou redes de apoio;

Lei N° 6.484, DE 14 DE JULHO DE 2026. (74004741) SEI 0005.003848/2026-98 / pg. 1

II - desenvolverem campanhas internas de conscientização para colaboradores e a comunidade em geral sobre a violência de gênero;

III - promoverem ações de acolhimento e suporte a mulheres em situação de violência, incluindo parcerias com casas de apoio ou ONGs; e

IV - participarem de programas ou firmarem parcerias voltadas ao combate à violência contra a mulher.

Art. 4° A seleção das empresas será realizada pela PEM.

§ 1° A PEM definirá os critérios de avaliação e verificação das práticas implementadas pelas empresas concorrentes.

§ 2° As decisões da PEM poderão ser contestadas pelas empresas interessadas, mediante apresentação de recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 5° As empresas selecionadas receberão o Selo em cerimônia pública realizada anualmente na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, com ampla divulgação nos canais oficiais do Estado, como forma de estímulo e reconhecimento das boas práticas.

§ 1° As empresas certificadas poderão utilizar o Selo em materiais institucionais, desde que respeitadas as normas estabelecidas pela regulamentação da presente Lei.

§ 2° VETADO.

Art. 6° O “Selo Empresa Aliada no Combate à Violência contra a Mulher” terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado mediante nova avaliação e apresentação de relatório de impacto das ações implementadas.

§ 1° As empresas certificadas deverão apresentar relatório anual detalhando o impacto das medidas implementadas, sob pena de suspensão ou revogação do Selo.

§ 2° O relatório de impacto será analisado pela PEM, que poderá realizar fiscalização in loco.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 14 de julho de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

ALEXANDRE MIGUEL Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE MIGUEL, Governador em Exercício, em 15/07/2026, às 09:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Lei N° 6.484, DE 14 DE JULHO DE 2026. (74004741) SEI 0005.003848/2026-98 / pg. 2

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 74004741 e o código CRC 95D1B358.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.003848/2026-98 SEI nº 74004741

Lei N° 6.484, DE 14 DE JULHO DE 2026. (74004741) SEI 0005.003848/2026-98 / pg. 3