Metadados
- titulo
- Lei ordinária nº 6.484, de 14 de julho de 2026
- uf
- RO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 6484
- data
- 2026-07-14
- ementa
- Dispõe sobre a criação da honraria “Selo Empresa Aliada no Combate à Violência contra a Mulher” no âmbito do Estado de Rondônia e dá outras providências.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.E nº 135
- fonte
- https://sapl.al.ro.leg.br/norma/14193
- arquivo
- https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/14193/l6484.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei ordinária nº 6.484, de 14 de julho de 2026
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 135 Disponibilização: 15/07/2026 Publicação: 15/07/2026
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA - CASA CIVIL
LEI N° 6.484, DE 14 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a criação da honraria “Selo Empresa Aliada no Combate à Violência contra a Mulher” no âmbito do estado de Rondônia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do estado de Rondônia, a honraria denominada “Selo Empresa Aliada no Combate à Violência contra a Mulher”, destinada a reconhecer e valorizar empresas que desenvolvam iniciativas e inovações voltadas à prevenção, enfrentamento e combate à violência contra a mulher.
Art. 2° O Selo será concedido anualmente pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, por meio da Procuradoria Especial da Mulher -PEM, às empresas que atenderem aos critérios estabelecidos nesta Lei, desde que cumpram pelo menos 2 (dois) dos seguintes requisitos:
I - reservar, no mínimo, 2% (dois por cento) das vagas disponíveis para contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, garantindo o anonimato dessa condição;
II - possuir uma política formal de ampliação da participação de mulheres nos cargos de alta administração da empresa;
III - adotar práticas educativas e de promoção dos direitos das mulheres, com foco na prevenção da violência doméstica e familiar; e
IV - garantir a equiparação salarial entre mulheres e homens que desempenhem as mesmas funções.
§ 1° As empresas interessadas deverão apresentar documentação comprobatória do atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 2° A documentação será analisada pela PEM, que poderá realizar auditorias e visitas técnicas para verificar a efetividade das ações declaradas.
Art. 3° Além dos requisitos do artigo 2°, as empresas também poderão ser avaliadas por:
I - implementarem projetos ou tecnologias que contribuam efetivamente para a proteção e segurança das mulheres, como aplicativos de denúncia, sistemas de monitoramento ou redes de apoio;
Lei N° 6.484, DE 14 DE JULHO DE 2026. (74004741) SEI 0005.003848/2026-98 / pg. 1
II - desenvolverem campanhas internas de conscientização para colaboradores e a comunidade em geral sobre a violência de gênero;
III - promoverem ações de acolhimento e suporte a mulheres em situação de violência, incluindo parcerias com casas de apoio ou ONGs; e
IV - participarem de programas ou firmarem parcerias voltadas ao combate à violência contra a mulher.
Art. 4° A seleção das empresas será realizada pela PEM.
§ 1° A PEM definirá os critérios de avaliação e verificação das práticas implementadas pelas empresas concorrentes.
§ 2° As decisões da PEM poderão ser contestadas pelas empresas interessadas, mediante apresentação de recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 5° As empresas selecionadas receberão o Selo em cerimônia pública realizada anualmente na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, com ampla divulgação nos canais oficiais do Estado, como forma de estímulo e reconhecimento das boas práticas.
§ 1° As empresas certificadas poderão utilizar o Selo em materiais institucionais, desde que respeitadas as normas estabelecidas pela regulamentação da presente Lei.
§ 2° VETADO.
Art. 6° O “Selo Empresa Aliada no Combate à Violência contra a Mulher” terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado mediante nova avaliação e apresentação de relatório de impacto das ações implementadas.
§ 1° As empresas certificadas deverão apresentar relatório anual detalhando o impacto das medidas implementadas, sob pena de suspensão ou revogação do Selo.
§ 2° O relatório de impacto será analisado pela PEM, que poderá realizar fiscalização in loco.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 14 de julho de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
ALEXANDRE MIGUEL Governador em exercício
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE MIGUEL, Governador em Exercício, em 15/07/2026, às 09:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Lei N° 6.484, DE 14 DE JULHO DE 2026. (74004741) SEI 0005.003848/2026-98 / pg. 2
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 74004741 e o código CRC 95D1B358.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.003848/2026-98 SEI nº 74004741
Lei N° 6.484, DE 14 DE JULHO DE 2026. (74004741) SEI 0005.003848/2026-98 / pg. 3