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EstadualRO · Lei Complementar

Metadados
titulo
Lei Complementar nº 1.348, de 18 de setembro de 2026
uf
RO
tipo
Lei Complementar
numero
1348
data
2026-09-18
ementa
Acresce dispositivo à Lei Complementar nº 680, de 7 de setembro de 2012.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
D.O.E nº 181
fonte
https://sapl.al.ro.leg.br/norma/14237
arquivo
https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/14237/lc1348.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Complementar nº 1.348, de 18 de setembro de 2026

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 181 Disponibilização: 21/09/2026 Publicação: 18/09/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA - CASA CIVIL

LEI COMPLEMENTAR N° 1.348, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.

Acresce dispositivo à Lei Complementar n° 680, de 7 de setembro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica acrescido o art. 71-A à Lei Complementar n° 680, de 7 de setembro de 2012, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia e dá outras providências.”, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 71-A. Os servidores das carreiras de Analistas Educacionais e Técnicos Educacionais, lotados nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino, terão direito a 10 (dez) dias de recesso, a serem usufruídos no período compreendido entre o término do primeiro semestre letivo e o início do segundo semestre letivo, conforme escala a ser definida pelo respectivo chefe imediato, observada a necessidade de manutenção da continuidade dos serviços essenciais.

§ 1° O período de recesso de que trata o caput será considerado como de efetivo exercício para todos os fins legais, sendo assegurada a manutenção da remuneração integral, inclusive do auxílio- deslocamento e das demais verbas indenizatórias legalmente percebidas pelo servidor.

§ 2° A concessão do recesso possui caráter estritamente organizacional e não ensejará o pagamento de horas extraordinárias, criação de vantagem pecuniária, majoração de vencimentos, ampliação do período de férias remuneradas com incidência do adicional constitucional de um terço, nem a instituição de gratificação ou de qualquer outra espécie de verba indenizatória.” (NR)

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 18 de setembro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 18/09/2026, às 19:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Lei Complementar N° 1.348, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026. (75958887) SEI 0029.042516/2025-70 / pg. 1

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 75958887 e o código CRC 3734DBDF.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0029.042516/2025-70 SEI nº 75958887

Lei Complementar N° 1.348, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026. (75958887) SEI 0029.042516/2025-70 / pg. 2