Metadados
- titulo
- Lei Complementar nº 1.347, de 31 de agosto de 2026
- uf
- RO
- tipo
- Lei Complementar
- numero
- 1347
- data
- 2026-08-31
- ementa
- Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da PERAD-ESEC UMIRIZAL - Estação Ecológica do Umirizal e dá outras providências.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.ALE nº 162
- fonte
- https://sapl.al.ro.leg.br/norma/14234
- arquivo
- https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/14234/lc1347.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Complementar nº 1.347, de 31 de agosto de 2026
NA DUEL "i'm 0.3- I 09 / a2a2A ‘4Lai
amiga vo rondeniense
MENSAGEM N° 328/2026-ALE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO,
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO comunica a Vossa Excelência que promulgou, nos termos do § 79 do artigo 42 da Constituição Estadual, a Lei Complementar n° 1.347, de 31 de agosto de 2026, que "Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da PERAD-ESEC UM IRIZAL - Estação Ecológica do Umirizal e dá outras providências".
Na oportunidade, informa que a referida Lei Complementar será publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa n° 162, de 31 de agosto de 2026.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 31 de agosto de 2026.
Deptje Redano Presiden ALE/RO
CA, ACIO t+1 RECHAL RONDON
DD ESTADO DE RONDÓNIA A amiga ao ; ondemens,
LEI COMPLEMENTAR N9 1.347, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da PERAD- ESEC UMIRIZAL- Estação Ecológica do Umirizal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA .
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 79 do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 Esta Lei Complementar institui o Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da ESEC — UMIRIZAL — PERAD-ESEC UMIRIZAL, de caráter temporário, para regularização socioambiental da ocupação consolidada da Estação Ecológica do Umirizal, nos termos da competência legislativa estadual, conferida pelo artigo 25, § 19, da Constituição Federal e pela Constituição do Estado de Rondônia.
Art. 29 O PERAD-ESEC UMIRIZAL aplicar-se-á aos ocupantes consolidados, definidos como pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades na área, comprovadas por meio de cadastros em sistemas, órgãos ou autarquias da administração pública direta e indireta, até a data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 39 A Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - Idaron e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam deverão emitir todos os documentos necessários ao exercício das atividades agrossilvopastoris e de demais culturas, após a adesão do PERAD-ESEC UMIRIZAL.
CAPÍTULO II DA FINALIDADE DO PROGRAMA
Art. 49 O PERAD-ESEC UMIRIZAL tem a finalidade de regularizar a situação econômica e ambiental, tendo em vista o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n° 999, de 15 de outubro de 2018, e em razão da exploração e ocupação ocorridas em sua área nos últimos 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. A ocupação e a exploração das atividades serão viabilizadas a partir da disponibilidade de infraestrutura e documentação, que permitem a circulação de produtos e o desenvolvimento econômico e social da região.
PALACIO MARECHAL RONOON
A amiga u o rundonie rue
CAPÍTULO III DO PROGRAMA ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DIFERENCIADA - PERAD-FERS
Art. 52 A adesão ao PERAD-ESEC UMIRIZAL estará condicionada ao cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, visando assegurar aos ocupantes consolidados a autorização de uso diferenciado da área em que estão estabelecidos, por prazo determinado de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. A autorização de uso diferenciado da área não gera regularização fundiária definitiva.
Art. 6° Os critérios a serem observados pelos ocupantes, consolidados para fins de adesão ao programa, serão os seguintes:
I - comprovação de ocupação consolidada, por meio de registros e cadastros em sistemas, órgãos ou autarquias da adrninistração pública direta e indireta, até a data de publicação desta
Lei Complementar;
II - firmamento de Termo de Compromisso para:
elaborar e apresentarum Plano de Recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APPs e de Recuperação das Áreas Alteradas ou Degradadas, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano, em até 12 (doze) meses a contar da data de admissão ao PERAD-EXEC UMIRIZAL;
realizar a recuperação das Áreas de Preservação Permanente-APPs e das demais áreas degradadas gradativamente, no mínimo 1/30 (um trinta avos) por ano de recomposição, proporcional ao período de vigência do PERAD-ESEC UMIRIZAL, *a começar em até 12 (doze) meses da aprovação do respectivo plano; e
não ampliar a área ocupada, ficando expressamente vedada a utilização do PERAD-ESEC UMIRIZAL como autorização para novos desmatamentos ou abertura de novas áreas de exploração.
Parágrafo único. Realizado o protocolo de adesão previsto no inciso I e II deste artigo, a Administração Pública terá 10 (dez) dias para se manifestar sobre o pedido do PERAD-ESEC UMIRIZAL. Na ausência de.manifestação, será validada a adesão ao PERAD-ESEC UMIRIZAL, por decurso de prazo, e, ato continuo aplicar-se-á o disposto no artigo 32 desta Lei Complementar.
Art. 72 A entrega da autórização prevista no caput do artigo 59 desta Lei Complementar será por ato do órgão ambiental competente, mediante a assinatura do termo de compromisso e comprovação da ocupação consolidada, nos termos do artigo 62 desta Lei Complementar.
Art. 32 A fiscalizaç.ão. do Programa será exercida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental — SEDAM, com apoio de outros órgãos competentes, assegurada a participação social.
PALÁCIO MARECHAL RONDON
A amiga do rondoniense
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92 A partir da publicação desta Lei Complementar, os ocupantes consolidados terão até 12 (doze) meses para requerer a adesão ao PERAD-ESEC UMIRIZAL.
Art. 10. O Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da ESEC — UMIRIZAL interrompe a alteração e degradação ambiental e assegura a recuperação ambiental da área, fator que põe fim à responsabilidade administrativa e civil, incluindo multas, autos de infrações e ações civis públicas propostas em desfavor dos ocupantes consolidados, empreendimentos que adquiriram ou venham a adquirir produção rural, o estado de Rondônia e agentes públicos, que eventualmente possam ter contribuído direta ou indiretamente para a exploração, ocupação e desenvolvimento econômico da área.
Parágrafo único. Em razão da implementação do Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da ESEC - UMIRIZAL, todas as multas, autos de infração e demais sanções administrativas anteriormente aplicadas em razão da ocupação e exploração da área ficam automaticamente anulados, não podendo gerar efeitos jurídicos ou financeiros.
Art. 11. Durante o período do PERAD-ESEC UMIRIZAL, fica autorizada a abertura de novos cadastros de produtores junto à Sefin e ao Idaron.
Art. 12. Os empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, que adquiriram imóveis, direitos possessórios, arrendaram áreas, celebraram contratos de parceria rural ou, nos últimos 30 (trinta) anos, adquiriram produção rural oriunda da ocupação e exploração de atividades consolidadas, amparadas em documentação oficial expedida por órgãos ou entidades da administração pública, terão assegurada a presunção de boa-fé objetiva, cabendo a apuração individualizada de eventual responsabilidade, vedada a responsabilização automática.
§ 12 Considerando a legitimidade das atividades desenvolvidas na região e o respaldo documental oficial que garantiu a circulação de produtos e o desenvolvimento econômico e social, ficam nulos de pleno direito todas as multas, autos de infração e penalidades administrativas aplicadas em razão de eventual alteração ou degradação ambiental da área, não podendo produzir efeitos jurídicos ou financeiros.
§ 22 Perdem objeto todas as ações civis públicas ou quaisquer outras medidas judiciais ou administrativas que busquem a responsabilização dos empreendimentos e das pessoas físicas adquirentes de produção rural, dos ocupantes consolidados, do estado de Rondônia e de seus agentes públicos, resguardando-se a segurança jurídica e afastando-se qualquer sanção decorrente da exploração da área, realizada sob anuência estatal.
Art. 13. Os ocupantes consolidados passam a usufruir dos direitos previstos nesta Lei Complementar a partir do recebimento da autorização de uso diferenciado temporária.
PALÁCIO MARC5CHAL R0NOON ,• . ,
à •Irt.7.3 tC,
§ 12 O desatendimento ao termo de compromisso, bem como aos demais requisitos desta Lei Complementar, ensejará a perda imediata dos benefícios nela previstos.
§ 22 Os produtos oriundos da ESEC — UMIRIZAL poderão ser adquiridos por empresas, para fins de comercialização CU produção, desde que o produtor comprove estar inscrito no PERAD-ESEC UMIRIZAL.
§ 32 Na eventualidade de perda da autorização específica de uso diferenciado temporário, o Estado deverá publicar, em diário, a perda da referida autorização.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 31 de agosto de 2026.
Deputado X REDANCI Presiden —ALE/R0
PALAcro ••IARECHAL PONOON