Metadados
- titulo
- Lei Complementar nº 1.346, de 05 de agosto de 2026
- uf
- RO
- tipo
- Lei Complementar
- numero
- 1346
- data
- 2026-08-05
- ementa
- Altera dispositivos da Lei Complementar nº 529, de 10 de novembro de 2009.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.E nº 150
- fonte
- https://sapl.al.ro.leg.br/norma/14214
- arquivo
- https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/14214/lc1346.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Complementar nº 1.346, de 05 de agosto de 2026
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 150 Disponibilização: 05/08/2026 Publicação: 05/08/2026
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA - CASA CIVIL
LEI COMPLEMENTAR N° 1.346, DE 5 DE AGOSTO DE 2026.
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 529, de 10 de novembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Ficam alterados o art. 43, inciso VII; art. 48, caput; art. 48-A, caput, § 1°, da Lei Complementar n° 529, de 10 de novembro de 2009, que “Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO.”, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 43. .........................................................................................................
.........................................................................................................................
VII - instaurar, coordenar, orientar e controlar o andamento dos processos, prazos e trabalhos executados pela Comissão de Ética - CE, Comissão de Sindicância - CS, Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD e Correição;
.........................................................................................................................
Art. 48. Os servidores designados para compor a Corregedoria do DER/RO serão nomeados por ato do Governador do Estado, dentre os servidores estáveis, os quais deverão possuir nível superior em qualquer área técnica, excetuando-se o Corregedor-Geral, o Presidente do Processo Administrativo Disciplinar e o Assessor, que, imprescindivelmente, deverão possuir formação na área jurídica.
..........................................................................................................................
Art. 48-A. À Comissão de Tomadas de Contas Especial do DER/RO, unidade de assessoramento subordinada à Gerência de Controle Interno, incumbe o exercício das competências estabelecidas em ato administrativo próprio, observado o disposto na legislação de regência.
§ 1° Os membros da Comissão referida no caput serão nomeados por ato do Governador do Estado, dentre servidores estáveis integrantes do quadro efetivo permanente, com formação de nível superior completo e, preferencialmente, habilitação ou capacitação relacionada à instrução e processamento de tomada de contas especial, observado o disposto na legislação de regência.
........................................................................................................................” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Lei Complementar N° 1.346, DE 5 DE AGOSTO DE 2026. (74691132) SEI 0005.000456/2026-77 / pg. 1
Rondônia, 5 de agosto de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 05/08/2026, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 74691132 e o código CRC 574C3607.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.000456/2026-77 SEI nº 74691132
Lei Complementar N° 1.346, DE 5 DE AGOSTO DE 2026. (74691132) SEI 0005.000456/2026-77 / pg. 2