Metadados
- titulo
- Lei Ordinária 12.856, de 10.08.2026
- uf
- RN
- tipo
- Lei Ordinária
- data
- 2026-08-10
- ementa
- Dispõe sobre a escolas da rede pública e privada de ensino afixa rem painel ou cartaz telefones e canais de disque denúncia contra a violência ou abuso sexual infanto-juvenil.
- versao_texto
- PDF da Assembleia Legislativa
- fonte
- https://www.al.rn.leg.br/storage/legislacao/2026/txi8govcx7iem6j4cvrls87is29vk0.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária 12.856, de 10.08.2026
RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 12.856, DE 10 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de escolas da rede pública e privada de ensino afixarem painel ou cartaz informativo com telefones e canais de disque-denúncia contra a violência ou abuso sexual infanto-juvenil.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas integrantes da rede pública e privada de ensino ficam obrigadas a afixar, em local visível e de fácil acesso, painel ou cartaz informando números de telefone e canais de disque-denúncia contra a violência ou abuso sexual infanto-juvenil.
Art. 2º O painel ou cartaz informativo deverá ser intitulado e grafado, de forma destacada, com a seguinte frase: “VIOLÊNCIA OU ABUSO SEXUAL INFANTO-JUVENIL É CRIME. DENUNCIE!”.
Art. 3º Para fins desta Lei é obrigatória a referência dos seguintes canais:
I - Disque 100;
II - Polícia Civil;
III - Polícia Militar;
IV - Ministério Público Estadual; e
V - Conselhos Tutelares.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República. DOE Nº. 16.212 Data: 11.08.2026 Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA Maria do Socorro da Silva Batista