Metadados
- titulo
- Lei Ordinária 12.859, de 10.08.2026
- uf
- RN
- tipo
- Lei Ordinária
- data
- 2026-08-10
- ementa
- Institui os Jogos Escolares do Rio Grande do Norte – JERNS e dá outras providências.
- versao_texto
- PDF da Assembleia Legislativa
- fonte
- https://www.al.rn.leg.br/storage/legislacao/2026/fubbz6knvkz7e3yxtr1f76d95pwuom.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária 12.859, de 10.08.2026
RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 12.859, DE 10 DE AGOSTO DE 2026.
Institui os Jogos Escolares do Rio Grande do Norte – JERNS e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos os Jogos Escolares do Rio Grande do Norte – JERNS, em caráter permanente, a ser realizado anualmente.
Art. 2º Os Jogos Escolares do Rio Grande do Norte – JERNS, tem como finalidade promover a democratização do desporto escolar no estado do Rio Grande do Norte, possibilitando a inclusão e a participação de estudantes da rede de ensino, nas mais diversas formas de práticas esportivas, através de uma ampla mobilização junto as Diretorias Regionais de Educação e Cultura-DIRECS e a comunidade escolar, em prol do fortalecimento da cultura cidadã e do espírito esportivo.
Parágrafo único. Os JERNS possuem, ainda, como finalidade, a formação global dos alunos e alunas das redes de ensino, aumentando o vínculo e o sentimento de pertencimento com as suas respectivas escolas, contribuindo de forma significativa para a diminuição da evasão escolar, desistência e reprovação.
Art. 3º Os Jogos Escolares do Rio Grande do Norte – JERNS, tem como objetivos:
I - a promoção de uma competição multiesportiva de âmbito estadual com a colaboração das Federações Esportivas Estaduais, das escolas da rede privada e pública de ensino do estado do Rio Grande do Norte;
II - assegurar a participação de alunos integrantes das redes de ensino que estejam na faixa etária compreendida entre 10 (dez) e 18 (dezoito) anos;
III - fomentar a prática do esporte escolar com fins educativos;
IV - possibilitar a descoberta de talentos esportivos nas escolas;
V - favorecer a inclusão, o intercâmbio sociocultural e esportivo entre os participantes; Institui os Jogos Escolares do Rio Grande do Norte – JERNS e dá outras providências.
VI - contribuir para o desenvolvimento integral do estudante como ser social, participante, autônomo e democrático, estimulando o pleno exercício da cidadania;
– desenvolver boas práticas de convivência, fortalecendo a VII harmonia sociocultural, o autoconhecimento e os princípios de cuidado com o ambiente e a coletividade.
Art. 4º Os Jogos Escolares do Rio Grande do Norte - JERNS serão disputados sob as formas Olímpica e Paralímpica, nas categorias mirim, infantil e juvenil, nos gêneros feminino e masculino, bem como por meio de modalidades esportivas individuais e coletivas, obedecendo as seguintes fases:
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Fase Regional: realização das provas seletivas, integrando os I municípios pertencentes à jurisdição das Diretorias Regionais de Educação e Cultura - DIREC;
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Fase Final: realizada pelo órgão de esportes do estado do Rio II Grande do Norte em conjunto com as Diretorias Regionais de Educação e Cultura - DIREC e em parceria com os demais entes da federação, organizações sociais e instituições.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de fonte de recursos do tesouro estadual e/ou federal, emendas parlamentares, convênios, parcerias e outros que couberem.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República. DOE Nº. 16.212 Data: 11.08.2026 Pág. 02 FÁTIMA BEZERRA Maria do Socorro da Silva Batista