Metadados
- titulo
- Lei Ordinária 12.908 de 24.09.2026
- uf
- RN
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 12.908
- data
- 2026-09-24
- ementa
- Atendimento prioritário ao cuidador principal, acompanhante ou atendente Pessoal da Pessoa com TEA, institui a carteira de identificação do cuidador e a carteira de identificação da Pessoa com TEA.
- versao_texto
- PDF da Assembleia Legislativa
- fonte
- https://www.al.rn.leg.br/storage/legislacao/2026/qrwd6ojibnwhwxyyqf1gfmrlyc0ari.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária 12.908 de 24.09.2026
RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 12.908, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.
Assegura atendimento prioritário ao cuidador principal, acompanhante ou atendente Pessoal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), institui a carteira de identificação do cuidador principal da pessoa com TEA (CICTEA), vinculada a carteira de identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), no âmbito do estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado atendimento prioritário ao cuidador principal, acompanhante ou atendente pessoal da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, quando estiver acompanhando a pessoa assistida ou atuando em razão direta dos cuidados a ela prestados.
§ 1º A prioridade prevista no caput observará a legislação federal aplicável à pessoa com deficiência, especialmente a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 2º A prioridade de que trata esta Lei tem por finalidade assegurar maior eficiência, acessibilidade e celeridade na efetivação dos direitos da pessoa com TEA.
§ 3º A prioridade prevista nesta Lei não se confunde com a prioridade autônoma e genérica do cuidador principal, aplicando-se às situações relacionadas à condição da pessoa com TEA assistida.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se cuidador principal a mãe, o pai, o tutor, o curador, o guardião, o responsável legal ou a pessoa que, comprovadamente, exerça de forma habitual e preponderante os cuidados indispensáveis à pessoa com TEA.
Parágrafo único. O reconhecimento da condição de cuidador principal deverá observar a realidade do cuidado prestado à pessoa com TEA, sem prejuízo da comprovação documental exigida na forma de regulamento. Art. 3º A prioridade prevista nesta Lei aplica-se especialmente aos atendimentos relacionados à saúde, educação, assistência social, emissão de documentos, transporte, proteção social, acesso a informações, requerimentos administrativos e demais serviços necessários à efetivação dos direitos da pessoa com TEA.
§ 1º A prioridade poderá abranger, entre outros atos:
I — protocolo, acompanhamento e obtenção de informações sobre requerimentos administrativos relativos à pessoa com TEA;
II — agendamento, remarcação, confirmação e acompanhamento de atendimentos, consultas, exames, terapias e procedimentos da pessoa assistida;
III — retirada de documentos, medicamentos, insumos, relatórios, encaminhamentos e demais itens destinados à pessoa com TEA;
IV — atendimento perante unidades escolares da rede estadual de ensino para tratar de matrícula, permanência, inclusão, acessibilidade, adaptação razoável, combate ao bullying e demais direitos educacionais da pessoa com TEA;
V — atendimento perante serviços de assistência social, proteção social e programas públicos estaduais voltados à pessoa com deficiência e sua família;
VI — encaminhamento aos programas públicos existentes de apoio psicológico, orientação familiar, capacitação profissional, inclusão produtiva, assistência social e geração de renda;
VII — acesso a informações, orientações e procedimentos administrativos relativos à Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) e aos demais documentos destinados à pessoa com TEA; e
VIII — atendimento em serviços públicos estaduais ou prestados por delegação do Estado quando a demanda estiver relacionada à efetivação dos direitos da pessoa com TEA.
§ 2º Nos serviços de urgência e emergência, a prioridade observará os protocolos de classificação de risco e atendimento médico.
§ 3º A prioridade de que trata este artigo será exercida sem prejuízo das demais prioridades legalmente asseguradas a crianças, adolescentes, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas em situação de urgência ou vulnerabilidade.
Art. 4º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Carteira de Identificação do Cuidador Principal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CICTEA), destinada a comprovar a condição da pessoa que exerça, de forma habitual e preponderante, os cuidados indispensáveis à pessoa com TEA.
§ 1º A CICTEA será vinculada à Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), instituída no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, constituindo documento complementar de identificação do cuidador principal.
§ 2º A CICTEA não substitui a CIPTEA da pessoa assistida, constituindo documento complementar para fins de identificação, orientação dos serviços públicos, comprovação da condição de cuidador principal e facilitação do exercício das prioridades previstas nesta Lei.
§ 3º A carteira de que trata esta Lei poderá ser expedida em meio físico ou digital, preferencialmente integrada ao cadastro estadual da CIPTEA, observada a legislação vigente de proteção de dados pessoais, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 5º A Carteira de Identificação do Cuidador Principal da Pessoa com TEA terá por finalidade:
I — reconhecer oficialmente a condição de cuidador principal da pessoa com TEA;
II — facilitar a identificação do cuidador principal perante órgãos, entidades e serviços públicos;
III — auxiliar a comprovação da condição de cuidador em processos e procedimentos administrativos relacionados à efetivação dos direitos da pessoa com TEA;
IV — facilitar o acesso a informações, serviços públicos, políticas sociais e programas de apoio às famílias de pessoas com TEA;
V — viabilizar atendimento prioritário ao cuidador principal, acompanhante ou atendente pessoal, quando estiver acompanhando a pessoa com TEA ou atuando em razão direta dos cuidados a ela prestados; e
VI — permitir o encaminhamento aos programas públicos existentes de apoio psicológico, orientação familiar, capacitação profissional, inclusão produtiva, assistência social e geração de renda.
Art. 6º A emissão da CICTEA deverá, sempre que possível, utilizar a estrutura administrativa, tecnológica e cadastral já existente para a emissão da CIPTEA estadual.
§ 1º Regulamento indicará o órgão emissor e disporá sobre modelo, formato, requisitos, fluxo de emissão, atualização cadastral, integração de dados, forma de requerimento e demais procedimentos necessários à execução desta Lei.
§ 2º A emissão da CICTEA poderá ser condicionada à existência ou ao requerimento simultâneo da CIPTEA da pessoa assistida, na forma do regulamento.
Art. 7º A CICTEA terá validade vinculada, preferencialmente, à validade da CIPTEA da pessoa assistida, podendo ser renovada mediante atualização cadastral e comprovação da manutenção da condição de cuidador principal.
§ 1º Sempre que possível, será preservado o mesmo número de identificação da carteira nas renovações.
§ 2º A alteração da condição de cuidador principal deverá ser comunicada ao órgão competente, na forma do regulamento.
§ 3º O falecimento, a impossibilidade permanente ou a substituição do cuidador principal anteriormente cadastrado poderá ensejar a inscrição de novo cuidador principal, mediante comprovação da respectiva situação e da responsabilidade pelos cuidados habituais e preponderantes prestados à pessoa com TEA, na forma do regulamento.
Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão adotar medidas de orientação, capacitação e divulgação destinadas ao reconhecimento da CICTEA e ao adequado atendimento do cuidador principal, acompanhante ou atendente pessoal da pessoa com TEA. Parágrafo único. As medidas de que trata o caput deverão priorizar o uso de estruturas, canais e programas já existentes, sem prejuízo de posterior regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 9º Os prestadores de serviços públicos estaduais, inclusive concessionários e permissionários, observarão, no que couber, a prioridade prevista nesta Lei quando o atendimento estiver relacionado à efetivação de direitos da pessoa com TEA.
Art. 10. A implementação desta Lei observará a disponibilidade administrativa e orçamentária do Poder Executivo, podendo ser realizada mediante integração aos cadastros, sistemas e serviços já existentes no Estado.
Parágrafo único. Esta Lei não implica criação de órgão, cargo, função ou estrutura administrativa específica.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República. DOE Nº. 16.244 FÁTIMA BEZERRA Data: 25.09.2026 Pág. 01 e 02 Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara Alexandre Motta Camara