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EstadualRN · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária 12.896 de 22.09.2026
uf
RN
tipo
Lei Ordinária
numero
12.896
data
2026-09-22
ementa
Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Selo “Proteção Delas” – Estabelecimento Seguro para Mulheres.
versao_texto
PDF da Assembleia Legislativa
fonte
https://www.al.rn.leg.br/storage/legislacao/2026/rhcpk6buqcmn4i483tjnzmo6ccojrj.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária 12.896 de 22.09.2026

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.896, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Selo “Proteção Delas” – Estabelecimento Seguro para Mulheres, destinado a bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que adotem medidas de proteção e apoio às mulheres em situação de vulnerabilidade.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte o Selo “Proteção Delas” – Estabelecimento Seguro para Mulheres, a ser conferido a bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres que adotem práticas voltadas à proteção de mulheres em situação de risco, violência ou assédio em seus espaços.

Art. 2º O Selo “Proteção Delas” – Estabelecimento Seguro para Mulheres tem por finalidade:

I - reconhecer estabelecimentos que promovam ações de acolhimento e auxílio a mulheres;

II - incentivar a adoção de protocolos de segurança e atendimento humanizado;

III - contribuir para a construção de ambientes mais seguros e respeitosos.

Parágrafo único. O Selo terá caráter exclusivamente simbólico, não implicando qualquer tipo de premiação pecuniária ou obrigação financeira ao Poder Público.

Art. 3º A concessão do Selo observará os seguintes critérios:

I - capacitação de funcionários para o atendimento adequado a mulheres em situação de risco;

II - disponibilização, em local visível, informações sobre canais oficiais de denúncia e apoio (Disque 180, 190, delegacias especializadas, etc.);

III - estabelecimento de meios discretos de solicitação de ajuda, como códigos ou frases-chave previamente divulgados;

IV - designação de ao menos um responsável interno para mediar situações emergenciais.

Art. 4º Além dos critérios previstos no art. 3º, os estabelecimentos interessados em receber o Selo deverão seguir diretrizes mínimas de prevenção e acolhimento, entre outras:

I - disponibilização de manual com procedimentos de identificação e resposta a situações de risco, com linguagem acessível e orientações claras;

II - disponibilização de QR Codes nos banheiros femininos, que direcionem para canais de denúncia, informações sobre redes de apoio ou formulários discretos de pedido de ajuda;

III - garantia de que os meios de comunicação e solicitação de auxílio sejam acessíveis, sigilosos e constantemente atualizados;

IV - promoção de campanhas educativas permanentes sobre combate ao assédio e violência contra a mulher, dentro do espaço do estabelecimento.

Parágrafo único. As diretrizes poderão ser padronizadas pelo Poder Executivo ou formalizadas por meio de convênios com órgãos públicos e entidades especializadas em direitos das mulheres.

Art. 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para inscrição, avaliação e concessão do Selo.

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá publicar em suas redes sociais, sites e mídias a relação dos estabelecimentos agraciados com o Selo “Proteção Delas” – Estabelecimento Seguro para Mulheres.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº. 16.242 Data: 23.09.2026 Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara