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EstadualRN · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária 12.893 de 21.09.2026
uf
RN
tipo
Lei Ordinária
numero
12.893
data
2026-09-21
ementa
Institui o Programa Estadual de Combate à Violência e à Discriminação por LGBTIFOBIA – RN SEM LGBTIFOBIA no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
versao_texto
PDF da Assembleia Legislativa
fonte
https://www.al.rn.leg.br/storage/legislacao/2026/cop7fyoq4iuujhj1jtvdjlo9okmzvq.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária 12.893 de 21.09.2026

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.893, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui o Programa Estadual de Combate à Violência e à Discriminação por LGBTIFOBIA – RN SEM LGBTIFOBIA no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Combate à Violência e à Discriminação por LGBTIFOBIA – RN SEM LGBTIFOBIA no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, com a finalidade de fomentar a criação e desenvolvimento de políticas públicas orientadas ao combate à violência e discriminação de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e das Pessoas Intersexo.

Art. 2º O Programa Estadual de Combate à Violência e à Discriminação por LGBTIFOBIA – RN SEM LGBTIFOBIA assegurará:

I - o diálogo permanente com o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Estado do Rio Grande do Norte;

II - o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam a igualdade de oportunidades e o combate à LGBTIFOBIA em todas as suas formas;

III - a disponibilização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento aos servidores e servidoras contemplando, prioritariamente, a abordagem dos direitos humanos ínsitos à população LGBTI;

IV - o incentivo à criação de Centros de Referência de Promoção da Cidadania LGBTI em todos os territórios do Estado do Rio Grande do Norte, disponibilizando em suas estruturas atendimento jurídico e psicossocial;

V - o atendimento com respeito a identidade de gênero e orientação sexual para a população LGBTI em delegacias de polícia e a inclusão da LGBTIFOBIA como motivo presumido nos registros de ocorrência;

VI - a promoção de ações e discussões sobre a LGBTIFOBIA institucional dentro dos órgãos e forças de segurança pública, a fim de enfrentar e melhorar a atuação dos agentes LGBTI lotados nesses órgãos;

VII - a produção de conhecimento e a propagação de boas práticas na segurança pública pautadas no enfrentamento da violência, respeito à diversidade e à dignidade da pessoa humana;

VIII - a produção, monitoramento e divulgação de indicadores de violência contra a população LGBTI para que subsidiem a criação de políticas públicas específicas às Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e das Pessoas Intersexo;

IX - a divulgação permanente dos serviços prestados pelos órgãos oficiais encarregados do combate à discriminação e promoção da cidadania LGBTI, com serviço telefônico gratuito para orientação e encaminhamento em casos de violência e busca de direitos;

X - a recomendação da interrupção de convênio, com corte de repasse de verbas públicas para instituições e estabelecimentos que comprovadamente discriminem a população LGBTI, resguardado o direito do contraditório e ampla defesa da instituição;

XI - a realização de campanhas institucionais antidiscriminação e de acesso aos direitos para a população LGBTI;

XII - a inclusão do quesito sexualidade em todas as pesquisas oficiais nas áreas de educação, saúde, cultura, segurança, sistema penitenciário, assistência social, trabalho e direitos humanos;

XIII - a promoção da participação de cidadãos LGBTI nos mecanismos de controle social existentes ou que venham a ser instalados no âmbito dos grupos institucionais de trabalho nas áreas da cidadania e direitos humanos;

XIV - a implementação de políticas públicas de combate à discriminação por sexualidade no ambiente de trabalho;

XV - a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à LGBTIFOBIA em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República. DOE Nº. 16.241 Data: 22.09.2026 Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara