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EstadualRN · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária 12.890 de 21.09.2026
uf
RN
tipo
Lei Ordinária
numero
12.890
data
2026-09-21
ementa
Cria o Programa RN Estado Seguro para as Mulheres para promover a segurança autonomia, participação social e bem-estar das mulheres no Estado do Rio Grande do Norte.
versao_texto
PDF da Assembleia Legislativa
fonte
https://www.al.rn.leg.br/storage/legislacao/2026/3lcb7vov2vp6itscugfwlwcdr4e5e1.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária 12.890 de 21.09.2026

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.890, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.

Cria o Programa RN Estado Seguro para as Mulheres para promover a segurança autonomia, participação social e bem-estar das mulheres no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa RN Estado Seguro para as Mulheres, com o objetivo de promover a segurança, autonomia e bem-estar das mulheres no Estado do Rio Grande do Norte, por meio de ações integradas de mobilidade pública, prevenção à violência, acessibilidade e participação social.

Art. 2º São princípios desta Lei:

I - perspectiva de gênero: incorporar a perspectiva de gênero no planejamento urbano e rural, considerando como as mulheres interagem com a cidade e como o espaço público pode afetar sua segurança e autonomia;

II - prevenção à violência: implementar medidas de prevenção à violência contra as mulheres em espaços públicos, como iluminação adequada, policiamento presente e instalação de pontos de ônibus e embarque/desembarque seguros;

III - mobilidade pública segura e acessível: garantir acesso a transporte público eficiente e seguro, além de infraestrutura para mobilidade ativa (bicicleta, caminhada), promovendo autonomia e segurança nos deslocamentos;

IV - acessibilidade universal: assegurar que todos os espaços e serviços públicos sejam acessíveis às mulheres, independentemente de suas necessidades específicas;

V - participação social: incentivar a participação das mulheres nos processos de planejamento urbano e rural, garantindo que suas experiências e necessidades sejam consideradas na criação de espaços públicos seguros e inclusivos.

Art. 3º São ações prioritárias para o alcance desses princípios, e o Estado estimulará, fomentará e colaborará com as iniciativas municipais para sua implementação:

I - iluminação pública: aumentar a iluminação em áreas urbanas e rurais, especialmente em locais de maior risco, para dissuadir ações criminosas e aumentar a sensação de segurança;

II - policiamento presente: intensificar a presença de patrulhas policiais em áreas de maior fluxo, especialmente à noite, para prevenir e combater a violência contra as mulheres;

III - transporte público seguro: instalar pontos de ônibus com iluminação, câmeras de segurança e assentos confortáveis, além de garantir um sistema de transporte público eficiente e seguro;

IV - câmeras de segurança: instalar câmeras em áreas públicas estratégicas para auxiliar na prevenção e investigação de delitos;

V - parques e áreas de lazer seguros: criar e manter espaços de lazer acessíveis, bem iluminados e seguros, onde as mulheres possam se exercitar, socializar e desfrutar de seu tempo livre;

VI - cursos de defesa pessoal: oferecer oficinas e cursos de defesa pessoal para mulheres, fortalecendo sua autoconfiança e habilidades de autodefesa.

Art. 4º O Poder Executivo deverá promover a participação das mulheres na elaboração e implementação dessas ações, por meio de conselhos, fóruns e consultas públicas, além de estimular e fomentar a colaboração com os municípios para ampliar o alcance dessas iniciativas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº. 16.241 Data: 22.09.2026 FÁTIMA BEZERRA Pág. 01 Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara Francisco Canindé de Araújo Silva