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EstadualRN · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária 12.884 de 18.09.2026
uf
RN
tipo
Lei Ordinária
numero
12.884
data
2026-09-18
ementa
Institui o Programa Estadual de Incentivo à Energia Solar para Pequenos Produtores Rurais do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
versao_texto
PDF da Assembleia Legislativa
fonte
https://www.al.rn.leg.br/storage/legislacao/2026/dii1s5wpbs5il0yfjtjecw0b1bz6rd.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária 12.884 de 18.09.2026

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.884, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui o Programa Estadual de Incentivo à Energia Solar para Pequenos Produtores Rurais do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Energia Solar para Pequenos Produtores Rurais do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Incentivo à Energia Solar para Pequenos Produtores Rurais do Estado do Rio Grande do Norte:

I - promover a sustentabilidade energética e a redução de custos de produção;

II - promover a autonomia energética dos agricultores familiares, reduzindo sua dependência da rede elétrica convencional e os custos com a fatura de energia;

III - fortalecer a economia rural;

IV - apoiar e fortalecer a agricultura familiar e pequenos produtores;

V - promover uma produção mais sustentável;

VI - ofertar assistência técnica gratuita para a elaboração de projetos de instalação;

VII - ofertar assistência técnica gratuita em casos de problemas relacionados a distribuição de energia durante 01 (um) ano a partir da data de instalação das placas fotovoltaicas;

VIII - celebrar parcerias com instituições financeiras públicas e privadas para a criação de linhas de crédito com condições especiais, como juros reduzidos, prazos de carência e amortização adequados à realidade da agricultura familiar;

IX - ofertar minicursos para que os pequenos produtores utilizem a energia gerada de forma correta, bem como para que sejam capacitados tecnicamente para instalação, manutenção, limpeza e gestão de sistemas de energia solar fotovoltaica;

X - estimular a criação de cooperativas e associações para a geração distribuída e compartilhada de energia solar, otimizando investimentos e ampliando o acesso à tecnologia;

XI - incentivar a modernização dos sistemas produtivos, especialmente os que dependem de irrigação, poços e refrigeração, aumentando a eficiência e a competitividade da produção familiar;

XII - contribuir para a fixação do homem no campo, gerando renda, melhorando a qualidade de vida e impulsionando o desenvolvimento socioeconômico das regiões rurais do Estado; e

XIII - articular junto a instituições de ensino, pesquisa e extensão, como a EMPARN, o IDIARN, universidades e institutos federais, quanto à oferta de assistência técnica e capacitação aos agricultores.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, é considerado pequeno produtor rural:

I – aquele que possui área de até 50 hectares; e

II – aquele com receita anual de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº. 16.240 Data: 19.09.2026 Pág. 03 FÁTIMA BEZERRA Claudia Medeiros Suassuna