Metadados
- titulo
- Lei Ordinária 12.882 de 18.09.2026
- uf
- RN
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 12.882
- data
- 2026-09-18
- ementa
- Dispõe sobre o mapeamento, a organização e a divulgação de dados sobre os impactos da crise climática na vida de meninas e mulheres e institui o Observatório Estadual de Gênero, Raça e Crise Climática.
- versao_texto
- PDF da Assembleia Legislativa
- fonte
- https://www.al.rn.leg.br/storage/legislacao/2026/rarrrq4wokz1ioj94b0u3yx5iqahfu.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária 12.882 de 18.09.2026
RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 12.882, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre o mapeamento, a organização e a divulgação de dados sobre os impactos da crise climática na vida de meninas e mulheres no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e institui o Observatório Estadual de Gênero, Raça e Crise Climática e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o mapeamento sobre os impactos da crise climática na vida de meninas e mulheres, com o objetivo de levantar, organizar, analisar e divulgar dados desagregados e outros indicadores correlatos, considerados, entre outros, os marcadores de gênero, raça, classe, etnia, deficiência, território de residência, bioma, faixa etária, identidade de gênero e orientação sexual.
Art. 2º Fica instituído o Observatório Estadual de Gênero, Raça e Crise Climática, destinado a acompanhar, sistematizar, atualizar, analisar e divulgar os dados produzidos pelo mapeamento de que trata esta Lei.
§ 1º Compete ao Observatório Estadual de Gênero, Raça e Crise Climática:
I - acompanhar, sistematizar e atualizar os dados produzidos pelo mapeamento estadual;
II - produzir estudos, relatórios e recomendações voltados à mitigação e à adaptação climática com enfoque em gênero e raça;
III - promover a transparência e o acesso público às informações coletadas;
IV - incentivar a participação de universidades, organizações da sociedade civil, coletivos de mulheres, redes territoriais e comunidades tradicionais no processo de produção e análise dos dados.
§ 2º O Observatório poderá funcionar de forma intersetorial, articulando-se com os órgãos responsáveis pelas políticas públicas de meio ambiente, mulheres, igualdade racial, saúde, educação e defesa civil, bem como com conselhos estaduais correlatos.
Art. 3º O mapeamento de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - interseccionalidade, considerada a sobreposição de formas de discriminação;
II - transparência e acesso público à informação;
III - participação social na coleta, na análise e na divulgação dos dados;
IV - periodicidade apta a permitir o monitoramento contínuo dos impactos;
V - utilização dos dados para subsidiar a elaboração, a revisão e a avaliação de políticas públicas.
Art. 4º A coordenação do mapeamento e do Observatório ficará a cargo do Poder Executivo Estadual, por meio do órgão ou Secretaria definidos em regulamento.
Art. 5º O levantamento de dados deverá considerar, no mínimo, os seguintes eixos temáticos:
I - acesso à água potável, segurança alimentar e nutricional e moradia adequada e segura;
II - situação de saúde integral, com ênfase na saúde mental, sexual e reprodutiva;
III - sobrecarga de trabalho e responsabilidades de cuidado assumidas por mulheres e meninas em contextos de crise climática e eventos extremos;
IV - incidência de violência em situações de desastre, escassez de recursos ou deslocamento forçado;
V - participação das mulheres na produção agrícola familiar, no trabalho informal urbano e rural e na geração de renda, bem como os impactos gerados nessas atividades;
VI - acesso e adequação das políticas públicas ambientais, sociais e econômicas às necessidades específicas de mulheres e meninas;
VII - participação e representatividade das mulheres nos espaços de decisão, formulação e implementação de políticas ambientais e climáticas.
Parágrafo único. A coleta e a análise dos dados deverão observar, obrigatoriamente, a desagregação por marcadores sociais, tais como raça, etnia, faixa etária, território de residência, bioma, identidade de gênero, orientação sexual e eventuais condições pessoais que gerem barreiras ou dificuldades ao pleno exercício social.
Art. 6º O mapeamento será realizado a cada 3 (três) anos, integrando sistema permanente de informações que possibilite a análise comparativa e a avaliação de tendências.
Parágrafo único. Anualmente, poderão ser apresentados relatórios e informativos parciais, em audiência pública, assegurada a transparência e a participação social.
Art. 7º Os dados e análises produzidos terão as seguintes finalidades:
I - orientar a elaboração do plano estadual de mudança do clima e de contingência para desastres;
II - fundamentar medidas de prevenção, adaptação e resposta a eventos climáticos extremos que considerem vulnerabilidades específicas;
III - promover a prestação de contas do poder público perante a sociedade.
Art. 8º Os resultados do mapeamento, incluindo dados brutos anonimizados, relatórios analíticos e sínteses executivas, serão divulgados de forma:
I - acessível, por meio de linguagem clara, formatos alternativos e recursos de visualização de dados;
II - transparente, mediante disponibilização no portal oficial do Estado e em repositórios de dados abertos;
III - educativa, com incorporação em materiais e ações educativas, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A elaboração e a análise dos dados deverão contar com a participação de representantes da sociedade civil, especialmente organizações de mulheres, movimentos sociais e comunidades impactadas, por meio de instâncias participativas ou conselhos estaduais.
Art. 9º O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias, termos de cooperação ou convênios com universidades, institutos de pesquisa, organizações da sociedade civil ou do terceiro setor, movimentos sociais de mulheres, feministas, negros, LGBTQIA+ e povos tradicionais para garantir a implementação, a credibilidade técnica e a participação social no mapeamento e no Observatório previstos nesta Lei.
Art. 10. Regulamento definirá os mecanismos operacionais, o órgão coordenador e as formas de participação social necessárias à execução desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República. DOE Nº. 16.240 Data: 19.09.2026 Pág. 02 e 03 FÁTIMA BEZERRA Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara