Metadados
- titulo
- Lei Ordinária 12.880 de 18.09.2026
- uf
- RN
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 12.880
- data
- 2026-09-18
- ementa
- Institui a Política Estadual de Planejamento de Vida, Autonomia e Inclusão da Pessoa com Síndrome de Down no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
- versao_texto
- PDF da Assembleia Legislativa
- fonte
- https://www.al.rn.leg.br/storage/legislacao/2026/p3q4904tpjmop3o7sp2j6dvk772gpe.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária 12.880 de 18.09.2026
RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 12.880, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui a Política Estadual de Planejamento de Vida, Autonomia e Inclusão da Pessoa com Síndrome de Down no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Planejamento de Vida, Autonomia e Inclusão da Pessoa com Síndrome de Down, com o objetivo de promover a garantia de direitos, a inclusão social, a autonomia e a participação plena dessas pessoas na sociedade.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de que trata esta Lei:
I - a promoção da dignidade da pessoa humana e da igualdade de oportunidades;
II - o estímulo à autonomia e à vida independente da pessoa com Síndrome de Down;
III - o fortalecimento da inclusão social, educacional e profissional;
IV - o incentivo à participação da família e da comunidade no processo de inclusão;
V - a articulação intersetorial entre as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, trabalho e direitos humanos.
Art. 3º O Poder Público deverá desenvolver programas e ações voltados à implementação desta Lei, como:
I – elaboração do Plano Individual de Vida Independente (PIVI), com participação da pessoa com Síndrome de Down, de seus familiares e de equipe multiprofissional;
II – estímulo à capacitação profissional e à inserção no mercado de trabalho;
III – promoção de iniciativas voltadas à autonomia pessoal e social;
IV – apoio a projetos de moradia assistida e convivência comunitária;
V – desenvolvimento de programas de preparação para a vida adulta e envelhecimento da pessoa com Síndrome de Down;
VI – incentivo a parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil.
Art. 4º O Estado deverá promover campanhas de conscientização e informação destinadas a combater o preconceito, estimular a inclusão social e divulgar os direitos das pessoas com Síndrome de Down.
Art. 5º Para fins de planejamento e aprimoramento das políticas públicas, o Poder Executivo poderá instituir mecanismos de levantamento e sistematização de dados estatísticos relacionados às pessoas com Síndrome de Down no Estado.
Art. 6º A execução das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer por meio de cooperação entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República. DOE Nº. 16.240 Data: 19.09.2026 Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara