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EstadualRN · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária 12.880 de 18.09.2026
uf
RN
tipo
Lei Ordinária
numero
12.880
data
2026-09-18
ementa
Institui a Política Estadual de Planejamento de Vida, Autonomia e Inclusão da Pessoa com Síndrome de Down no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
versao_texto
PDF da Assembleia Legislativa
fonte
https://www.al.rn.leg.br/storage/legislacao/2026/p3q4904tpjmop3o7sp2j6dvk772gpe.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária 12.880 de 18.09.2026

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.880, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui a Política Estadual de Planejamento de Vida, Autonomia e Inclusão da Pessoa com Síndrome de Down no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Planejamento de Vida, Autonomia e Inclusão da Pessoa com Síndrome de Down, com o objetivo de promover a garantia de direitos, a inclusão social, a autonomia e a participação plena dessas pessoas na sociedade.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de que trata esta Lei:

I - a promoção da dignidade da pessoa humana e da igualdade de oportunidades;

II - o estímulo à autonomia e à vida independente da pessoa com Síndrome de Down;

III - o fortalecimento da inclusão social, educacional e profissional;

IV - o incentivo à participação da família e da comunidade no processo de inclusão;

V - a articulação intersetorial entre as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, trabalho e direitos humanos.

Art. 3º O Poder Público deverá desenvolver programas e ações voltados à implementação desta Lei, como:

I – elaboração do Plano Individual de Vida Independente (PIVI), com participação da pessoa com Síndrome de Down, de seus familiares e de equipe multiprofissional;

II – estímulo à capacitação profissional e à inserção no mercado de trabalho;

III – promoção de iniciativas voltadas à autonomia pessoal e social;

IV – apoio a projetos de moradia assistida e convivência comunitária;

V – desenvolvimento de programas de preparação para a vida adulta e envelhecimento da pessoa com Síndrome de Down;

VI – incentivo a parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil.

Art. 4º O Estado deverá promover campanhas de conscientização e informação destinadas a combater o preconceito, estimular a inclusão social e divulgar os direitos das pessoas com Síndrome de Down.

Art. 5º Para fins de planejamento e aprimoramento das políticas públicas, o Poder Executivo poderá instituir mecanismos de levantamento e sistematização de dados estatísticos relacionados às pessoas com Síndrome de Down no Estado.

Art. 6º A execução das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer por meio de cooperação entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República. DOE Nº. 16.240 Data: 19.09.2026 Pág. 01 e 02

FÁTIMA BEZERRA Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara