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EstadualRN · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária 12.878 de 18.09.2026
uf
RN
tipo
Lei Ordinária
numero
12.878
data
2026-09-18
ementa
Cria o Programa Estadual de Combate aos Haters nas redes de ensino público e privado do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
versao_texto
PDF da Assembleia Legislativa
fonte
https://www.al.rn.leg.br/storage/legislacao/2026/fixk5bhk194r3qrg13ypon6ql67xsg.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária 12.878 de 18.09.2026

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.878, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.

Cria o Programa Estadual de Combate aos Haters nas redes de ensino público e privado do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Combate aos Haters, o qual consiste em ações educativas, direcionadas ao público escolar, com ênfase nos estudantes dos ensinos fundamental e médio da rede pública estadual e privada.

Paragráfo único. Para os fins desta Lei, considera-se Hater aquele que pratica atos de violência de modo intencional, sozinho ou em grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima, efetivada por meio da rede mundial de computadores, cibernética, envolvendo redes sociais, sites ou qualquer outro meio digital.

Art. 2º O Programa Estadual de Combate aos haters tem como objeto combater, junto ao público escolar, a realização da prática de hater, além dos seguintes objetivos específicos:

I - colaborar para o conhecimento da comunidade escolar sobre o significado de hater, as suas formas de expressão, efeitos para as vítimas e responsabilização para quem o realiza;

II - fomentar a reflexão dos estudantes sobre a prática do hater;

III - conscientizar a comunidade escolar sobre os meios de auxílio às pessoas que sofrem com essa prática, bem como das ações que podem ser implementadas; e

IV - reforçar a necessidade de respeito aos direitos humanos e à individualidade de todas as pessoas, combatendo-se toda forma de discriminação negativa.

Art. 3º Fica assegurado às vítimas dos haters acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de convênios.

Art. 4º As instituições públicas e privadas que mantêm páginas em sítios eletrônicos ou redes sociais têm a obrigação de manter a sua utilização conforme a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, e demais legislações aplicáveis.

Parágrafo único. No caso de registro de comentários ou qualquer outro meio de prática dos haters nas páginas mencionadas no caput deste artigo, a instituição possui o dever de registrá-la, para fins de comprovação e, em seguida, promover a retirada das ofensas das páginas eletrônicas, comunicando imediatamente aos órgãos públicos competentes para a adoção das providências cabíveis.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa, a ser fixada entre 1 mil e 5 mil UFIR/RN, consideradas as características da instituição e as circunstâncias da infração, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.

§ 2º O valor da multa deverá considerar, além dos aspectos mencionados no caput deste artigo, a gravidade das consequências, tendo como princípio a função pedagógica da sanção, prezando pela conscientização e formação da pessoa humana e o equilíbrio das relações sociais.

Art. 6º Aplica-se a multa prevista no art. 6º desta Lei à pessoa física que for identificada, observadas as normas de capacidade jurídica previstas no Código Civil (Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).

Art. 7º Fica instituído, no Calendário Oficial do estado do Rio Grande do Norte, o “Dia Lucas Santos”, destinado à conscientização, prevenção e combate aos haters, a ser celebrado no dia 3 de agosto de cada ano.

Art. 8º Aplica-se subsidiariamente às disposições previstas nesta Lei e para o seu fiel cumprimento, as normas da Lei Federal nº 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet) e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República. DOE Nº. 16.240 Data: 19.09.2026 Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA Maria do Socorro da Silva Batista