Metadados
- titulo
- Lei Ordinária 12.877 de 17.09.2026
- uf
- RN
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 12.877
- data
- 2026-09-17
- ementa
- Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa “Profissionais da Beleza no Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- versao_texto
- PDF da Assembleia Legislativa
- fonte
- https://www.al.rn.leg.br/storage/legislacao/2026/fe4d5hdcdk1ihx1r4djpnj7urdzbz9.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária 12.877 de 17.09.2026
RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 12.877, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa “Profissionais da Beleza no Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”, e dá outras providências.”.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa “Profissionais da Beleza no Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”, destinado à capacitação voluntária de profissionais e estabelecimentos do setor de beleza, estética e bem-estar para atuarem como agentes multiplicadores de informação, acolhimento inicial e orientação sobre prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - ampliar o acesso à informação sobre violência doméstica e familiar contra a mulher;
II - estimular a identificação precoce de situações de vulnerabilidade e violência;
III - rientar sobre os canais oficiais de denúncia e rede de proteção;
IV - fortalecer ações educativas de prevenção; e
V - promover articulação entre Poder Público e estabelecimentos do setor de beleza e estética.
Art. 3º As ações de capacitação poderão abordar, entre outros temas:
I - direitos das mulheres e mecanismos de proteção previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
II - formas de violência doméstica e familiar;
III - identificação de sinais de violência e escuta acolhedora;
IV - rede estadual e municipal de atendimento à mulher;
V - canais oficiais de denúncia e proteção;
VI - sigilo, ética e encaminhamento responsável; e
VII - prevenção da violência e promoção da autonomia das mulheres.
Art. 4º Poderão participar do Programa:
I - salões de beleza;
II - clínicas de estética;
III - barbearias;
IV - profissionais autônomos do setor; e
V - demais estabelecimentos congêneres.
Art. 5º A capacitação dos participantes do Programa poderá ocorrer por meio de:
I - cursos, oficinas, palestras e treinamentos presenciais ou remotos;
II - disponibilização de material educativo, cartilhas e conteúdos digitais;
III - celebração de parcerias com órgãos públicos, universidades, instituições de ensino, entidades representativas do setor de beleza e organizações da sociedade civil; e
IV - campanhas educativas e ações de sensibilização.
§ 1º A participação nas capacitações será facultativa, constituindo instrumentos de incentivo o certificado de conclusão e o reconhecimento simbólico dos participantes que concluírem as atividades formativas.
§ 2º O conteúdo poderá ser disponibilizado em plataforma digital gratuita.
§ 3º A capacitação prevista nesta Lei não habilita os participantes para atendimento psicológico, jurídico ou assistencial, limitando-se à orientação básica e ao encaminhamento à rede oficial de proteção.
Art. 6º Constituem instrumentos de estímulo à adesão ao Programa o reconhecimento simbólico e a identificação dos estabelecimentos participantes por meio de selo de participação.
Paragráfo único. O selo terá caráter exclusivamente educativo e não implicará certificação técnica ou profissional.
Art. 7º Para execução desta Lei, o Poder Executivo poderá utilizar programas, estruturas administrativas e ações já existentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
DOE Nº. 16.239 Data: 18.09.2026 Pág. 04 FÁTIMA BEZERRA Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara