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EstadualRN · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária 12.876 de 17.09.2026
uf
RN
tipo
Lei Ordinária
numero
12.876
data
2026-09-17
ementa
Institui o Selo Verde “Gestão de Sustentabilidade Inteligente - RN - Selo SI360-RN” no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
versao_texto
PDF da Assembleia Legislativa
fonte
https://www.al.rn.leg.br/storage/legislacao/2026/pvu5zn1t1tqmt8ensmxdx8l6eissxf.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária 12.876 de 17.09.2026

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.876, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui o Selo Verde “Gestão de Sustentabilidade Inteligente - RN - Selo SI360-RN” no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Selo Verde “Gestão de Sustentabilidade Inteligente - RN - Selo SI-360-RN”, a ser conferido anualmente no mês de junho, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância dos desenvolvimentos práticos de responsabilidade ambiental e gestão ambiental.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, poderão concorrer ao Selo Verde “Gestão de Sustentabilidade Inteligente - RN - Selo SI-360-RN”, empresas privadas e públicas, além de entidades que operem com a devida licença ambiental vigente ou alvará de funcionamento para aquelas que estão dispensadas de licenciamento ambiental.

Art. 2º São objetivos do Selo Verde “Gestão de Sustentabilidade Inteligente - RN - Selo SI-360-RN”:

I - difundir conhecimento e melhores práticas para avanços na inovação, sustentabilidade e competitividade para empresas privadas e públicas potiguares e demais entidades;

II - induzir a implantação de forma efetiva a Política Estadual do Meio Ambiente;

III - melhorar o nível de conformidade ambiental de empresas privadas e públicas potiguares e demais entidades;

IV - incentivar a manutenção de licenças ambientais e o atendimento de condicionantes de licença por empresas privadas e públicas potiguares e demais entidades;

V - promover os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS);

VI - reconhecer o esforço empresarial e outros segmentos para uso sustentável de recursos naturais e respeito à sociedade; e

VII - integrar e engajar diversos atores sociais para promoção da sustentabilidade e inovação na sociedade potiguar.

Art. 3º A concessão do Selo Verde SI-360-RN às empresas privadas, públicas e demais entidades interessadas ficará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - apresentação de relatório descritivo das práticas de sustentabilidade adotadas, contendo evidências documentais de gestão ambiental, responsabilidade social e governança;

II - atendimento aos critérios técnicos e indicadores de sustentabilidade estabelecidos em regulamento;

III - obtenção de desempenho mínimo em cada um dos eixos avaliados (ambiental, social e de governança), segundo metodologia definida pelo órgão gestor do Selo Verde “Gestão de Sustentabilidade Inteligente - RN - Selo SI-360-RN”;

IV - inexistência de condenação transitada em julgado por infrações ambientais ou trabalhistas nos últimos 5 (cinco) anos; e

V - adimplência com as obrigações legais, fiscais e regulatórias relacionadas à proteção do meio ambiente, à saúde e segurança do trabalho e às relações de consumo.

Parágrafo único. O não atendimento dos requisitos previstos neste artigo implicará a negativa ou o cancelamento da concessão do Selo Verde “Gestão de Sustentabilidade Inteligente - RN - Selo SI-360-RN”.

Art. 4º O Selo Verde “Gestão de Sustentabilidade Inteligente - RN - Selo SI-360-RN” terá validade de um ano, podendo ser renovado anualmente, mediante comprovação de preenchimento dos requisitos.

Art. 5º As empresas privadas e públicas e demais entidades poderão utilizar o Selo Verde “Gestão de Sustentabilidade Inteligente - RN - Selo SI-360-RN” dentro das suas ações de marketing.

§ 1º A utilização do Selo Verde ficará sujeita à fiscalização, podendo ser exigidas, a qualquer tempo, informações ou documentos destinados a comprovar a continuidade das práticas declaradas.

§ 2º A utilização do Selo Verde de forma indevida, inclusive mediante divulgação de informações falsas ou enganosas sobre práticas de sustentabilidade, sujeitará a empresa ou entidade às seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal:

I - advertência;

II - suspensão temporária do direito de uso do selo; ou

III - cancelamento definitivo da certificação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº. 16.239 Data: 18.09.2026 Pág. 04 FÁTIMA BEZERRA Paulo Lopes Varella Neto