Metadados
- titulo
- Lei Ordinária 12.876 de 17.09.2026
- uf
- RN
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 12.876
- data
- 2026-09-17
- ementa
- Institui o Selo Verde “Gestão de Sustentabilidade Inteligente - RN - Selo SI360-RN” no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
- versao_texto
- PDF da Assembleia Legislativa
- fonte
- https://www.al.rn.leg.br/storage/legislacao/2026/pvu5zn1t1tqmt8ensmxdx8l6eissxf.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária 12.876 de 17.09.2026
RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 12.876, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui o Selo Verde “Gestão de Sustentabilidade Inteligente - RN - Selo SI360-RN” no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Selo Verde “Gestão de Sustentabilidade Inteligente - RN - Selo SI-360-RN”, a ser conferido anualmente no mês de junho, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância dos desenvolvimentos práticos de responsabilidade ambiental e gestão ambiental.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, poderão concorrer ao Selo Verde “Gestão de Sustentabilidade Inteligente - RN - Selo SI-360-RN”, empresas privadas e públicas, além de entidades que operem com a devida licença ambiental vigente ou alvará de funcionamento para aquelas que estão dispensadas de licenciamento ambiental.
Art. 2º São objetivos do Selo Verde “Gestão de Sustentabilidade Inteligente - RN - Selo SI-360-RN”:
I - difundir conhecimento e melhores práticas para avanços na inovação, sustentabilidade e competitividade para empresas privadas e públicas potiguares e demais entidades;
II - induzir a implantação de forma efetiva a Política Estadual do Meio Ambiente;
III - melhorar o nível de conformidade ambiental de empresas privadas e públicas potiguares e demais entidades;
IV - incentivar a manutenção de licenças ambientais e o atendimento de condicionantes de licença por empresas privadas e públicas potiguares e demais entidades;
V - promover os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS);
VI - reconhecer o esforço empresarial e outros segmentos para uso sustentável de recursos naturais e respeito à sociedade; e
VII - integrar e engajar diversos atores sociais para promoção da sustentabilidade e inovação na sociedade potiguar.
Art. 3º A concessão do Selo Verde SI-360-RN às empresas privadas, públicas e demais entidades interessadas ficará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - apresentação de relatório descritivo das práticas de sustentabilidade adotadas, contendo evidências documentais de gestão ambiental, responsabilidade social e governança;
II - atendimento aos critérios técnicos e indicadores de sustentabilidade estabelecidos em regulamento;
III - obtenção de desempenho mínimo em cada um dos eixos avaliados (ambiental, social e de governança), segundo metodologia definida pelo órgão gestor do Selo Verde “Gestão de Sustentabilidade Inteligente - RN - Selo SI-360-RN”;
IV - inexistência de condenação transitada em julgado por infrações ambientais ou trabalhistas nos últimos 5 (cinco) anos; e
V - adimplência com as obrigações legais, fiscais e regulatórias relacionadas à proteção do meio ambiente, à saúde e segurança do trabalho e às relações de consumo.
Parágrafo único. O não atendimento dos requisitos previstos neste artigo implicará a negativa ou o cancelamento da concessão do Selo Verde “Gestão de Sustentabilidade Inteligente - RN - Selo SI-360-RN”.
Art. 4º O Selo Verde “Gestão de Sustentabilidade Inteligente - RN - Selo SI-360-RN” terá validade de um ano, podendo ser renovado anualmente, mediante comprovação de preenchimento dos requisitos.
Art. 5º As empresas privadas e públicas e demais entidades poderão utilizar o Selo Verde “Gestão de Sustentabilidade Inteligente - RN - Selo SI-360-RN” dentro das suas ações de marketing.
§ 1º A utilização do Selo Verde ficará sujeita à fiscalização, podendo ser exigidas, a qualquer tempo, informações ou documentos destinados a comprovar a continuidade das práticas declaradas.
§ 2º A utilização do Selo Verde de forma indevida, inclusive mediante divulgação de informações falsas ou enganosas sobre práticas de sustentabilidade, sujeitará a empresa ou entidade às seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal:
I - advertência;
II - suspensão temporária do direito de uso do selo; ou
III - cancelamento definitivo da certificação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
DOE Nº. 16.239 Data: 18.09.2026 Pág. 04 FÁTIMA BEZERRA Paulo Lopes Varella Neto