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EstadualRN · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária 12.839 de 17.07.2026
uf
RN
tipo
Lei Ordinária
numero
12.839
data
2026-07-17
ementa
Concede Isenção do pagamento das taxas e custas relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos servidores operadores de segurança pública no Estado do RN.
versao_texto
PDF da Assembleia Legislativa
fonte
https://www.al.rn.leg.br/storage/legislacao/2026/cna94idpspt33mvalectu1jezoax5e.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária 12.839 de 17.07.2026

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.839, DE 17 DE JULHO DE 2026.

Concede Isenção do pagamento das taxas e custas relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos servidores operadores de segurança pública no Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 36, § 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31, de 05 de fevereiro de 2021).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º São isentos do recolhimento de taxas e custas relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) os servidores ativos operadores de segurança pública e defesa social no Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei consideram-se operadores de segurança pública:

I- policiais civis;

II - policiais militares;

III - bombeiros militares;

IV - policiais penais;

V - servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP);

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 17 de julho de 2026. DOEL- Ano – IX - nº. 1849 Data: 18.07.2026 Pág. 01 Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente