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EstadualRN · Lei Complementar

Metadados
titulo
Lei Complementar nº 813 de 17.09.2026
uf
RN
tipo
Lei Complementar
numero
813
data
2026-09-17
ementa
Institui o Sistema Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (SEPCT), o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (CEPCT/RN), Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (MEPCT).
versao_texto
PDF da Assembleia Legislativa
fonte
https://www.al.rn.leg.br/storage/legislacao/2026/ohyztistgne6i6i31h1pu7thxyxug2.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Complementar nº 813 de 17.09.2026

RIO GRANDE DO NORTE

LEI COMPLEMENTAR Nº 813, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui o Sistema Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (SEPCT), dispõe sobre o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio Grande do Norte (CEPCT/RN), cria o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (MEPCT) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DO SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA (SEPCT)

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Sistema Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (SEPCT), com o objetivo de fortalecer a prevenção e o combate à tortura, por meio de articulação e atuação cooperativa de seus integrantes, dentre outras formas, permitindo as trocas de informações e o intercâmbio de boas práticas, integradas ao Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPC).

Art. 2º O SEPCT será integrado por órgãos e entidades públicas, bem como por entidades da sociedade civil, com atribuições legais ou estatutárias de realizar o monitoramento, a supervisão e o controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas em privação ou restrição de liberdade, e/ou de promover a defesa dos direitos e interesses dessas pessoas.

§ 1º O SEPCT será composto pelos seguintes órgãos e conselhos:

I - Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio Grande do Norte (CEPCT/RN);

II - Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (MEPCT);

III - Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte (COPEN/RN);

IV - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP);

V - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED);

VI - Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);

VII - Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);

VIII - Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);

IX - Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC);

X - Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo (FUNDASE);

XI - Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania (COEDHUCI);

XII - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC);

XIII - Conselho Estadual de Juventude (CEJUV);

XIV - Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDEPI);

XV - Conselho Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CONSEPPIR);

XVI - Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDIM);

XVII - Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência (COEDE);

XVIII - Conselho Estadual de Políticas Públicas de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais no Estado do Rio Grande do Norte;

XIX - Conselho Estadual de Saúde;

XX - Conselho Estadual de Assistência Social;

XXI - Comitês e comissões intersetoriais que atuem na área de direitos humanos, prevenção e combate à tortura e áreas correlatas;

XXII - Ouvidora-geral da Segurança Pública e da Defesa Social;

XXIII - Corregedoria Geral da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social;

XXIV - Ouvidoria -Geral do Sistema Penitenciário;

XXV - Corregedoria Geral do Sistema Penitenciário.

§ 2º O SEPCT poderá ser integrado, ainda, pelos seguintes órgãos e entidades, dentre outros:

I - órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas da infância, adolescência e juventude, militar e de execução penal;

II - comissões de direitos humanos dos poderes legislativo estadual e municipais;

III - órgãos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, da infância, adolescência e da juventude, pessoa idosa, da saúde e de proteção ao cidadão ou pelos vinculados à execução penal.

IV - Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN);

V - conselhos da comunidade;

VI - organizações não governamentais, movimentos sociais, fóruns, associações, conselhos de classe e instituições de ensino superior (IES) que reconhecidamente atuem na prevenção e combate à tortura, a tratamentos cruéis, desumanos e degradantes e/ou na garantia de direitos humanos em espaços de privação ou restrição de liberdade.

§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do SEPCT.

Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - tortura: os tipos penais previstos na Lei Federal nº 9.455, de 7 de abril de 1997, respeitada a definição constante do art. 1º da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada pelo Decreto Federal nº 40, de 15 de fevereiro de 1991;

II - pessoas em privação ou restrição de liberdade: são aquelas obrigadas, por mandado ou ordem de autoridade judicial ou administrativa ou policial, a permanecerem em determinados locais públicos ou privados, dos quais não possam sair de modo independente de sua vontade, abrangendo locais de internação de longa permanência, centros de detenção, estabelecimentos penais, hospitais psiquiátricos, comunidades terapêuticas, casas de custódia, instituições socioeducativas para adolescentes e centros de detenção disciplinar em âmbito militar, bem como nas instalações mantidas pelos órgãos de execução penal, elencados no art. 61 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 4º São princípios do SEPCT:

I - proteção da dignidade da pessoa humana;

II - universalidade;

III - objetividade;

IV - igualdade;

V - imparcialidade;

VI - não seletividade; e

VI - não discriminação.

Art. 5º São diretrizes do SEPCT:

I - respeito integral aos direitos humanos, em especial aos direitos das pessoas em privação ou restrição de liberdade;

II - articulação com as demais esferas de governo e de poder e com os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas em privação ou restrição de liberdade, por locais de internação de longa permanência, cumprimento de medida socioeducativa e pela proteção de direitos humanos;

III - adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

CAPÍTULO II DO COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA DO RIO GRANDE DO NORTE (CEPCT/RN)

Art. 6º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio Grande do Norte (CEPCT/RN), órgão colegiado disciplinado pelo Decreto Estadual nº 29.268, de 31 de outubro de 2019, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Compete ao CEPCT/RN, na efetivação de sua função de colaborar na formulação e execução de política estadual de prevenção e combate à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes no Estado do Rio Grande do Norte, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I - acompanhar, avaliar e propor aperfeiçoamentos às ações, aos programas, aos projetos e aos planos de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes desenvolvidos no âmbito no Estado do Rio Grande do Norte;

II - elaborar e coordenar a execução de Plano Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado do Rio Grande do Norte;

III - acompanhar e apoiar ações de inspeção e monitoramento nas unidades de privação ou restrição de liberdade;

IV - avaliar e acompanhar as ações, os programas e os projetos a serem implementados, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;

V - acompanhar e avaliar o desempenho da atuação das demais instituições preventivas da tortura no Estado do Rio Grande do Norte, colaborando para o aprimoramento de suas funções;

VI - zelar pelo cumprimento e celeridade dos procedimentos de apuração e sanção administrativa e judicial de agentes públicos ou privados envolvidos na prática de tortura;

VII - propor, avaliar e acompanhar projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Rio Grande do Norte e organismos nacionais e internacionais que tratem do enfrentamento à tortura;

VIII - recomendar às autoridades públicas a elaboração de estudos, pesquisas e campanhas, bem como o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao enfrentamento à tortura;

IX - sugerir, incentivar e apoiar a criação de conselhos de comunidade, comitês ou comissões assemelhadas na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais;

X - observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes da rede estadual de prevenção e combate à tortura, realizando, se for o caso, as devidas recomendações;

XI - realizar encontros, seminários e debates, buscando sempre a efetivação de parcerias com as universidades e demais instituições com atuação voltada para a defesa dos Direitos Humanos, especialmente com os núcleos de estudo e pesquisa sobre direitos humanos e violência;

XII - acompanhar a tramitação de propostas normativas relacionadas à prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

XIII - criar campanhas de divulgação sobre o combate à tortura e a importância da sua prevenção para a sociedade em geral;

XIV - acompanhar e encaminhar as denúncias recebidas;

XV - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XVI - realizar o processo de seleção dos membros do MEPCT;

XVII - participar da implementação das recomendações do MEPCT e do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT);

XVIII - subsidiar o MEPCT com dados e informações que contribuam para a sua atuação;

XIX - fornecer informações relativas ao número, tratamento e condições de detenção das pessoas privadas de liberdade, no Estado do Rio Grande do Norte;

XX - difundir as boas práticas e as experiências exitosas de órgãos e entidades.

Art. 7º O CEPCT/RN deverá observar as seguintes diretrizes:

I - respeito integral aos direitos humanos das pessoas privadas ou em restrição de liberdade por qualquer forma de detenção, aprisionamento ou colocação em estabelecimento público ou particular de vigilância de onde, por força de ordem judicial, administrativa ou policial, não tenham permissão de se ausentar por vontade própria;

II - articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e poder, principalmente entre os órgãos responsáveis pela segurança pública, administração penitenciária, sistema socioeducativo, custódia de pessoas restritas de liberdade em locais de longa permanência e proteção de direitos humanos; e

III - adoção de medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.

Art. 8º O CEPCT/RN será composto por membros representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e instituições:

I - do Poder Público:

a) 1 (um) da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);

b) 1 (um) da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), preferencialmente da Ouvidoria do órgão;

c) 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);

d) 1 (um) da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC);

e) 1 (um) da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);

f) 1 (um) da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Norte (FUNDASE/RN), preferencialmente da Ouvidoria do órgão;

g) 1 (um) do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);

h) 1 (um) da Ouvidoria-Geral de Segurança Pública e Defesa Social;

i) 1 (um) da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN);

II - da Sociedade Civil:

a) 2 (dois) representantes de entidades representativas de conselho de classe profissional com reconhecida atuação na prevenção e combate à tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes e/ou na garantia de direitos humanos em espaços de privação ou restrição de liberdade no estado do Rio Grande do Norte;

b) 3 (três) representantes de instituições de pesquisa e ensino superior com atuação na prevenção e combate à tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes e/ou na garantia de direitos humanos em espaços de privação ou restrição de liberdade no Estado do Rio Grande do Norte;

c) 6 (seis) representantes de entidades representativas da sociedade civil com atuação na prevenção e combate à tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes e/ou na garantia de direitos humanos em espaços de privação ou restrição de liberdade no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de outras instituições públicas participarão do CEPCT/RN na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz.

§ 2º Os membros do CEPCT/RN, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições da respectiva representação e designados pela Governadora do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, respeitando o processo eleitoral da escolha dos representantes da sociedade civil.

§ 3º Os membros do CEPCT/RN deverão desempenhar atividades relacionadas à prevenção e ao combate à tortura, e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

§ 4º A participação do CEPCT/RN será considerada relevante prestação de serviço público, não remunerada.

§ 5º Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição e o funcionamento do CEPCT/RN.

Art. 9º As resoluções aprovadas pelo CEPCT/RN serão registradas em ata e o seu texto publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), por intermédio da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).

Art. 10. No final de cada exercício, o CEPCT/RN divulgará relatório de suas atividades, bem como os trabalhos profissionais e acadêmicos que tenham contribuído de algum modo para a prevenção e o combate à tortura no Estado do Rio Grande do Norte.

CAPÍTULO III DO MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA (MEPCT)

Art. 11. Fica criado o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (MEPCT), órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), responsável pelas políticas de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, nos termos do art. 3º do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto Federal nº 6.085, de 19 de abril de 2007.

§ 1º O MEPCT será composto por 5 (cinco) peritos de prevenção e combate a tortura, escolhidos por meio de processo seletivo disciplinado em ato do CEPCT/RN, asseguradas ampla divulgação e transparência, entre pessoas com notório conhecimento e formação de nível superior, atuação e experiência na área de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, buscando-se garantir a paridade de gênero e de grupos étnico-raciais, e nomeados pela Governadora do Estado para mandato fixo de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

§ 2º Os membros do MEPCT terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos, senão pela Governadora do Estado, nos casos de condenação penal transitada em julgado, ou por processo disciplinar, em conformidade com a

Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, e com a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 3º O afastamento cautelar de membro do MEPCT poderá ser determinado por decisão fundamentada do CEPCT/RN, no caso de constatação de indício de materialidade e autoria de crime ou de grave violação ao dever funcional, o que perdurará até a conclusão do procedimento disciplinar de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º Não poderão compor o MEPCT, na condição de peritos, aqueles que:

I - exerçam cargos executivos em agremiação partidária;

II - exerçam cargos públicos ou privados, com vínculo permanente ou em comissão, em espaços de privação ou restrição de liberdade ou em seus respectivos órgãos gestores;

III - sejam vinculados a redes e a entidades da sociedade civil e a instituições de ensino e pesquisa, a entidades representativas de trabalhadores, a estudantes e a empresários que integram o CEPCT/RN;

IV - não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências do MEPCT.

§ 5º (VETADO)

Art. 12. Compete ao MEPCT:

I – planejar, realizar e monitorar inspeções periódicas e regulares a locais onde haja pessoas em privação ou restrição de liberdade, em todos os espaços elencados no inciso II do

art. 3º desta Lei Complementar, para verificar as condições a que se encontram submetidas;

II – requerer à autoridade competente que instaure procedimento criminal e administrativo mediante a constatação de indícios da prática de tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes;

III - elaborar relatório circunstanciado de cada inspeção realizada nos termos do inciso I, e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentá-lo ao CEPCT/RN, ao Ministério Público e às autoridades responsáveis pela detenção e outras autoridades competentes;

IV – elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de inspeções realizadas e recomendações formuladas, comunicando ao dirigente imediato do estabelecimento ou da unidade visitada e ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado o estabelecimento ou unidade pública visitada, ou ao particular responsável, do inteiro teor do relatório produzido, a fim de que sejam solucionados os problemas identificados e o sistema aprimorado, devendo, ainda ser apresentado ao CEPCT/RN;

V - elaborar relatórios temáticos e notas técnicas;

VI - publicar os relatórios de inspeções periódicas e regulares realizadas e o relatório anual, e promover sua difusão, resguardando o sigilo das informações, quando necessário;

VII - sugerir propostas e observações a respeito da legislação existente; e

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1º A atuação do MEPCT dar-se-á sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos e entidades que exerçam funções semelhantes.

§ 2º Nas inspeções previstas no inciso I do caput, o MEPCT poderá ser representado por todos os seus membros, ou por grupos menores, e poderá convidar representantes de entidades da sociedade civil, peritos e especialistas com atuação em áreas afins e representantes do CEPCT/RN.

§ 3º As Polícias Militar, Civil e Penal do Estado do Rio Grande do Norte prestarão o apoio necessário à atuação do MEPCT.

§ 4º A seleção dos projetos que utilizem recursos oriundos do Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte (FUNPERN), do Fundo Especial de Segurança Pública (FUNSEP), do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (FIA), e do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI) deverá levar em conta as recomendações formuladas pelo MEPCT.

Art. 13. São assegurados aos peritos do MEPCT:

I - a autonomia das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;

II - o acesso, independentemente de autorização, a todas as informações e registros relativos ao número, à identidade, às condições de detenção e ao tratamento conferido às pessoas em privação ou restrição de liberdade;

III - o acesso ao número de unidades de detenção ou execução de pena privativa de liberdade e a respectiva lotação e localização de cada uma;

IV - o acesso a todos os locais arrolados no inciso II do art. 3º desta Lei Complementar, públicos e privados, de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local;

V - a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessários;

VI - a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, com a possibilidade, inclusive, de fazer registros por meio da utilização de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade e privacidade das pessoas envolvidas; e

VII - a possibilidade de solicitar a realização de perícias oficiais, em consonância com as normas e diretrizes internacionais e com o art. 159 do Código de Processo Penal.

§ 1º As informações obtidas pelo MEPCT serão públicas, observado o disposto na

Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 2º O MEPCT deverá proteger as informações de cunho pessoal das pessoas em privação ou restrição de liberdade, nos locais elencados no inciso II do art. 3º desta Lei Complementar, de modo a preservar sua segurança, intimidade, vida privada, honra ou imagem, sendo vedada a publicação de qualquer dado pessoal sem o seu consentimento expresso.

§ 3º Os documentos e relatórios elaborados no âmbito das inspeções realizadas pelos peritos do MEPCT poderão produzir prova em juízo, de acordo com a legislação vigente.

§ 4º Não se prejudicará pessoa, órgão ou entidade por ter fornecido informação ao MEPCT, assim como não se permitirá que nenhum servidor público ou autoridade tolere ou lhes ordene, aplique, ou permita sanção, relacionada com esse fato.

Art. 14. O MEPCT trabalhará de forma articulada com os demais órgãos que compõem o SEPCT e, anualmente, prestará contas das atividades realizadas ao CEPCT/RN.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. A Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) garantirá o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao funcionamento do SEPCT, do CEPCT/RN e do MEPCT, em especial à realização das inspeções periódicas e regulares por parte do MEPCT.

Art. 16. O Poder Executivo expedirá os atos normativos específicos e indispensáveis à aplicação e/ou execução desta Lei Complementar.

Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Estado e serão suplementadas, caso necessário.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a promover as medidas necessárias à efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros necessários à execução desta Lei Complementar.

Art. 18. Os primeiros membros do MEPCT cumprirão mandatos diferenciados, nos seguintes termos:

I - 2 (dois) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 2 (dois) anos; e

II - 3 (três) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 3 (três) anos;

Parágrafo único. Nos mandatos subsequentes deverá ser aplicado o disposto no § 1º do art. 11 desta Lei Complementar.

Art. 19. Enquanto o MEPCT não for implantado em sua completa estrutura e composição, as suas atribuições serão desempenhadas pelo CEPCT/RN, por meio de grupo de trabalho composto por membros indicados conforme deliberação do colegiado.

Art. 20. Fica revogado o Decreto Estadual nº 29.268, de 31 de outubro de 2019.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº. 16.239 Data: 18.09.2026 Pág. 01 e 03 FÁTIMA BEZERRA Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara