Metadados
- titulo
- Lei Complementar nº 809 de 24.07.2026
- uf
- RN
- tipo
- Lei Complementar
- numero
- 809
- data
- 2026-07-24
- ementa
- Altera os artigos 4º, 5º e 8º da Lei Complementar Estadual nº 289, de 3 de fevereiro de 2005, que institui o Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte - FUNPERN.
- versao_texto
- PDF da Assembleia Legislativa
- fonte
- https://www.al.rn.leg.br/storage/legislacao/2026/4lzi0d5zjg94x4xuttr6bx50kjvud2.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Complementar nº 809 de 24.07.2026
RIO GRANDE DO NORTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 809, DE 24 DE JULHO DE 2026.
Altera os artigos 4º, 5º e 8º da Lei Complementar Estadual nº 289, de 3 de fevereiro de 2005, que institui o Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte - FUNPERN, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º e 8º da Lei Complementar Estadual nº 289, de 3 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º................................................................................................................
I – Secretário de Estado da Administração Penitenciária, na qualidade de presidente;
II – Diretor – Geral da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Norte;
III – um Diretor de estabelecimento prisional do estado, designado pelo Secretário do Estado de Administração Penitenciária.
Art.5º................................................................................................................. ..........................................................................................................................
VI - um representante da entidade sindical representativa dos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte.
§1º Caberá ao Presidente do Conselho Diretor expedir ofícios aos órgãos e entidades referidos neste artigo, solicitando a indicação dos respectivos membros e substitutos legais.
§2º Os membros do Conselho Diretor serão designados pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária e exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 8º O titular da Diretoria-Geral da Polícia Penal, após ouvido o Conselho Diretor, submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, relatório das atividades desenvolvidas, instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República. DOE Nº. 16.201 Data: 25.07.2026 FÁTIMA BEZERRA Pág. 04 Helton Edi Xavier da Silva