Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 11347/2026
- uf
- RJ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 11347
- data
- 2026-10-14
- ementa
- ALTERA A LEI N.º 8.685, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019; A LEI N.º 5.577, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009; A LEI N.º 3.778, DE 15 DE MARÇO DE 2002, E DISPÕE SOBRE O ENSINO E A PRÁTICA DA CAPOEIRA NAS ATIVIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
- situacao
- Em Vigor
- revogada
- false
- versao_texto
- texto da base de legislação da ALERJ
- fonte
- https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2M4YWEwOTAwMDI1ZmVlZjYwMzI1NjRlYzAwNjBkZmZmLzRlNzQzZjk2OWUzZjJkMDEwMzI1OGU5MTAwNDdlZjQ3P09wZW5Eb2N1bWVudA%3D%3D
- fonte_original
- http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/4e743f969e3f2d0103258e910047ef47?OpenDocument
- baixado_em
- 2026-10-15
Lei Ordinária nº 11347/2026
Lei nº
11.347/2026
Data da Lei
14/10/2026
Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI N.º 11.347 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
ALTERA A LEI N.º 8.685, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019; A LEI N.º 5.577, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009; A LEI N.º 3.778, DE 15 DE MARÇO DE 2002, E DISPÕE SOBRE O ENSINO E A PRÁTICA DA CAPOEIRA NAS ATIVIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º O Inciso I do Art. 2º da Lei n.º 8.685, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – o reconhecimento da Capoeira como atividade educativa, cultural, identitária, de caráter popular e de participação social. (NR)” Art. 2º O Inciso II do Art. 2º da Lei n.º 8.685, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – o respeito aos valores históricos e culturais africanos e afro-brasileiros, que constituem a matriz da Capoeira, reconhecendo sua diversidade e valorizando suas dimensões histórica, cultural, esportiva e educacional, mediante abordagem plural e construção coletiva, com a participação dos envolvidos no processo de ensino e aprendizagem, asseguradas a liberdade de ensinar e aprender e a vedação de qualquer forma de discriminação ou de proselitismo político-partidário ou religioso no ambiente escolar. (NR)” Art. 3º O Inciso III do Art. 2º da Lei n.º 8.685, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – o reconhecimento dos elementos históricos, étnico-raciais e culturais africanos e afro-brasileiros que compõem a Capoeira, cujas características fundamentais devem ser resguardadas e preservadas com o objetivo de manter o caráter identitário de matriz negra deste Patrimônio Cultural do Estado do Rio de Janeiro, do Brasil e da Humanidade. (NR)” Art. 4º O Inciso IV do Art. 2º da Lei n.º 8.685, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – a valorização dos Detentores, Detentoras e demais capoeiristas como agentes da cultura popular e tradicional relevantes para o processo de ensino- aprendizagem e da interação escola-comunidade, valorizando-o e reconhecendo a importância de seu trabalho nos diversos setores da sociedade. (NR)” Art. 5º O Inciso V do Art. 2º da Lei n.º 8.685, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – o reconhecimento da comunidade da Capoeira como legítima mantenedora da cultura e que deve ser previamente consultada em relação a qualquer medida que interfira na organização, funcionamento, prática e avaliação de suas atividades. (NR)” Art. 6º O Art. 2º da Lei n.º 8.685, de 23 de dezembro de 2019, fica acrescido dos seguintes Incisos:
“VI – o reconhecimento da diversidade da Capoeira, cuja matriz e suas vertentes a comunidade pratica e considera; VII – participação ativa de todas as pessoas envolvidas na estruturação do processo de ensino/aprendizagem da Capoeira; VIII – respeito à diversidade, à dignidade da pessoa humana e às diferenças individuais, vedadas quaisquer formas de preconceito ou discriminação em razão de raça, cor, crença, sexo, condição social, região, geração, biotipo, nível de habilidade ou quaisquer outras características pessoais. (NR)” Art. 7º - VETADO. Art. 8º O Inciso II do Art. 3º da Lei n.º 8.685, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – incentivar a implementação de programas de apoio à produção, difusão, promoção e comercialização de bens e serviços originários da atividade da Capoeira produzidos por Detentores, Detentoras e demais capoeiristas. (NR)” Art. 9º O Inciso III do Art. 3º da Lei n.º 8.685, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – promover o intercâmbio entre os Detentores, Detentoras e demais capoeiristas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos demais Estados do Brasil e no exterior, intensificando o intercâmbio com diversas instituições públicas e privadas que atuam com estudos e pesquisas sobre o patrimônio cultural imaterial e material. (NR)” Art. 10 - VETADO. Art. 11. O Inciso V do Art. 3º da Lei n.º 8.685, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – incentivar os municípios a adotarem medidas para criação de programas, ações e projetos de salvaguarda e incentivo à Capoeira nos termos do Programa Estadual de Capoeira. (NR)” Art. 12 - VETADO. Art. 13. O Art. 5º da Lei n.º 8.685, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º As ações estruturais do Programa Estadual de Capoeira deverão respeitar o caráter identitário da capoeira conforme previsto no Dossiê da Salvaguarda da Capoeira publicado pelo IPHAN em função do reconhecimento do Ofício dos Mestres e Mestras de Capoeira e a Roda de Capoeira como Patrimônio Cultural de caráter Imaterial do Brasil. (NR)” Art. 14. O Art. 6º da Lei n.º 8.685, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Para o exercício da atividade prevista nesta lei, além do vínculo com a entidade com a qual seja celebrada a parceria, não se exigirá do profissional de Capoeira a filiação a conselhos profissionais ou a federações ou confederações esportivas ou similares. § 1º A atividade de capoeirista é livre em todo o território estadual, conforme o art. 22, § 1º da Lei Federal n.º 12.288, de 20 de julho de 2010, Estatuto da Igualdade Racial. § 2º Ficam autorizadas as Universidades Públicas Estaduais a emitirem o Título de Notório Saber aos Mestres e Mestras da Capoeira, respeitada a autonomia universitária no encaminhamento das normativas relacionadas à concessão deste título. § 3º Fica autorizada a criação do Programa Estadual de Certificação Profissional e Cultural, dos Saberes Tradicionais e Formação Inicial e Continuada - Rede CERTIFIC RJ –, com vistas a atender o previsto na Meta 17 do Plano Nacional de Cultura, Lei Federal n.º 12.343, de 2 de dezembro de 2010. (NR)” Art. 15 - VETADO. Art. 16 - VETADO. Art. 17. O Art. 9º da Lei n.º 8.685, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Programa Estadual de Capoeira correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, inclusive nos orçamentos futuros. A implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedida da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa. (NR)” Art. 18 - VETADO. Art. 19 - VETADO. Art. 20. A Lei n.º 5.577, de 20 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte Artigo 3º.
“Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (NR)” Art. 21 - VETADO. Art. 22. O Art. 1º da Lei n.º 3.778, de 15 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica alterado, no Anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, o Dia da Capoeira, a ser celebrado, anualmente, no dia 01 (primeiro) de maio, em homenagem à Francisco da Silva Cyríaco, nascido em Campo dos Goytacazes e capoeirista vencedor da luta realizada no dia 1º de maio de 1907, no Pavilhão Avenida, entre a Capoeira e o Jiu-Jitsu. Parágrafo único. O Anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
‘ANEXO CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(...)
MAIO 01 - Dia da Capoeira. (NR)”
Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício