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EstadualRJ · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 11346/2026
uf
RJ
tipo
Lei Ordinária
numero
11346
data
2026-10-14
ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO PRECOCE E INFORMAÇÃO SOBRE O CÂNCER INFANTO-JUVENIL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
situacao
Em Vigor
revogada
false
versao_texto
texto da base de legislação da ALERJ
fonte
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fonte_original
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/f8875bfac47a58ed03258e9100471fed?OpenDocument
baixado_em
2026-10-15

Lei Ordinária nº 11346/2026

Lei nº

11.346/2026

Data da Lei

14/10/2026

Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI N.º 11.346 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO PRECOCE E INFORMAÇÃO SOBRE O CÂNCER INFANTO-JUVENIL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre medidas de prevenção, diagnóstico precoce e informação sobre o câncer infanto-juvenil, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com os objetivos primordiais de:

I – incentivar campanhas informativas, com materiais impressos ou digitais para ampliar o conhecimento da população acerca da prevenção e do combate ao câncer infanto-juvenil, englobando o rastreamento, o diagnóstico, os sintomas, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação, referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas;

II – fomentar a promoção da informação, por meio da realização de atividades educativas no âmbito das redes públicas de saúde e de ensino;

III – aperfeiçoar, constantemente, as políticas públicas estaduais sobre o tema, com especial atenção àquelas voltadas à prevenção e ao diagnóstico precoce da doença;

IV – fomentar a pesquisa, a ciência e a inovação, no âmbito da saúde, com vistas a identificar e desenvolver novos tratamentos, bem como melhorar aqueles já existentes.

Art. 2º Para alcançar os objetivos desta lei, o Poder Público poderá formalizar parcerias com a iniciativa privada, ONGs (Organizações não Governamentais), OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), fundações e associações, entre outros, para propiciar a soma de esforços voltados ao aperfeiçoamento das políticas públicas sobre o tema e intensificar a propagação dos esclarecimentos acerca da prevenção e do combate ao câncer infanto-juvenil e enfermidades correlacionadas.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício