Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 11346/2026
- uf
- RJ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 11346
- data
- 2026-10-14
- ementa
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO PRECOCE E INFORMAÇÃO SOBRE O CÂNCER INFANTO-JUVENIL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- situacao
- Em Vigor
- revogada
- false
- versao_texto
- texto da base de legislação da ALERJ
- fonte
- https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2M4YWEwOTAwMDI1ZmVlZjYwMzI1NjRlYzAwNjBkZmZmL2Y4ODc1YmZhYzQ3YTU4ZWQwMzI1OGU5MTAwNDcxZmVkP09wZW5Eb2N1bWVudA%3D%3D
- fonte_original
- http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/f8875bfac47a58ed03258e9100471fed?OpenDocument
- baixado_em
- 2026-10-15
Lei Ordinária nº 11346/2026
Lei nº
11.346/2026
Data da Lei
14/10/2026
Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI N.º 11.346 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO PRECOCE E INFORMAÇÃO SOBRE O CÂNCER INFANTO-JUVENIL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre medidas de prevenção, diagnóstico precoce e informação sobre o câncer infanto-juvenil, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com os objetivos primordiais de:
I – incentivar campanhas informativas, com materiais impressos ou digitais para ampliar o conhecimento da população acerca da prevenção e do combate ao câncer infanto-juvenil, englobando o rastreamento, o diagnóstico, os sintomas, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação, referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas;
II – fomentar a promoção da informação, por meio da realização de atividades educativas no âmbito das redes públicas de saúde e de ensino;
III – aperfeiçoar, constantemente, as políticas públicas estaduais sobre o tema, com especial atenção àquelas voltadas à prevenção e ao diagnóstico precoce da doença;
IV – fomentar a pesquisa, a ciência e a inovação, no âmbito da saúde, com vistas a identificar e desenvolver novos tratamentos, bem como melhorar aqueles já existentes.
Art. 2º Para alcançar os objetivos desta lei, o Poder Público poderá formalizar parcerias com a iniciativa privada, ONGs (Organizações não Governamentais), OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), fundações e associações, entre outros, para propiciar a soma de esforços voltados ao aperfeiçoamento das políticas públicas sobre o tema e intensificar a propagação dos esclarecimentos acerca da prevenção e do combate ao câncer infanto-juvenil e enfermidades correlacionadas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício