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EstadualRJ · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 11345/2026
uf
RJ
tipo
Lei Ordinária
numero
11345
data
2026-10-14
ementa
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO A RESPEITO DA IMPORTÂNCIA DA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E DE TECIDOS PARA TRANSPLANTE NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO NO ESTADO DE RIO DE JANEIRO.
situacao
Em Vigor
revogada
false
versao_texto
texto da base de legislação da ALERJ
fonte
https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2M4YWEwOTAwMDI1ZmVlZjYwMzI1NjRlYzAwNjBkZmZmLzFjMjBjOTRiMDFhMDFjNTYwMzI1OGU5MTAwNDY4NmE5P09wZW5Eb2N1bWVudA%3D%3D
fonte_original
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/1c20c94b01a01c5603258e91004686a9?OpenDocument
baixado_em
2026-10-15

Lei Ordinária nº 11345/2026

Lei nº

11.345/2026

Data da Lei

14/10/2026

Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI N.º 11.345 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO A RESPEITO DA IMPORTÂNCIA DA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E DE TECIDOS PARA TRANSPLANTE NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO NO ESTADO DE RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1º As escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, do Estado, devem incluir, em seu projeto pedagógico, medidas de conscientização sobre a importância da doação de órgãos e de tecidos para transplante.

Parágrafo único. O corpo docente responsável por organizar e elaborar o projeto pedagógico deverá ser capacitado por meio de cursos, simpósios, seminários e outros eventos que visem ao conhecimento técnico e científico sobre o tema.

Art. 2º Os conteúdos a serem abordados devem respeitar o limite de idade dos alunos do ensino fundamental e médio e as políticas educacionais previstas nos Planos Nacional e Estadual de Educação, e nas normas regulamentares de ensino emanadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º As medidas de conscientização, de que trata esta lei, devem abordar conceitos e fundamentos científicos, culturais, econômicos, políticos e sociais sobre as especificidades que envolvem a doação de órgãos e tecidos para transplante.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício