Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 11344/2026
- uf
- RJ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 11344
- data
- 2026-10-14
- ementa
- ALTERA A LEI N.º 7.275, DE 17 DE MAIO DE 2016, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE DESFIBRILADOR NOS LOCAIS QUE MENCIONA, PARA DETERMINAR A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS.
- situacao
- Em Vigor
- revogada
- false
- versao_texto
- texto da base de legislação da ALERJ
- fonte
- https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2M4YWEwOTAwMDI1ZmVlZjYwMzI1NjRlYzAwNjBkZmZmLzgwOWM1N2QwYjQ2NGYyMDIwMzI1OGU5MTAwNDVlZTE0P09wZW5Eb2N1bWVudA%3D%3D
- fonte_original
- http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/809c57d0b464f20203258e910045ee14?OpenDocument
- baixado_em
- 2026-10-15
Lei Ordinária nº 11344/2026
Lei nº
11.344/2026
Data da Lei
14/10/2026
Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI N.º 11.344 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
ALTERA A LEI N.º 7.275, DE 17 DE MAIO DE 2016, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE DESFIBRILADOR NOS LOCAIS QUE MENCIONA, PARA DETERMINAR A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º Inclua-se Artigo 1º-A à Lei n.º 7.275, de 17 de maio de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. Nos locais previstos no Art. 1º desta lei, deverão ser afixados cartazes informativos em pontos visíveis e de fácil acesso, indicando a disponibilidade e a exata localização do desfibrilador externo semiautomático, o número desta lei e a informação de que a inobservância sujeita o infrator às sanções do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Parágrafo único. As informações previstas no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas de forma acessível e simplificada, podendo ser veiculadas por meio de: I – placas ou cartazes físicos; II – QR Code com direcionamento para conteúdo digital; III – painéis eletrônicos, displays, aplicativos ou outros meios tecnológicos equivalentes, observado, no que couber, o disposto na Lei Estadual n.º 8.319, de 25 de março de 2019. (NR)” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício