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EstadualRJ · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 11344/2026
uf
RJ
tipo
Lei Ordinária
numero
11344
data
2026-10-14
ementa
ALTERA A LEI N.º 7.275, DE 17 DE MAIO DE 2016, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE DESFIBRILADOR NOS LOCAIS QUE MENCIONA, PARA DETERMINAR A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS.
situacao
Em Vigor
revogada
false
versao_texto
texto da base de legislação da ALERJ
fonte
https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2M4YWEwOTAwMDI1ZmVlZjYwMzI1NjRlYzAwNjBkZmZmLzgwOWM1N2QwYjQ2NGYyMDIwMzI1OGU5MTAwNDVlZTE0P09wZW5Eb2N1bWVudA%3D%3D
fonte_original
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/809c57d0b464f20203258e910045ee14?OpenDocument
baixado_em
2026-10-15

Lei Ordinária nº 11344/2026

Lei nº

11.344/2026

Data da Lei

14/10/2026

Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI N.º 11.344 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

ALTERA A LEI N.º 7.275, DE 17 DE MAIO DE 2016, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE DESFIBRILADOR NOS LOCAIS QUE MENCIONA, PARA DETERMINAR A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1º Inclua-se Artigo 1º-A à Lei n.º 7.275, de 17 de maio de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. Nos locais previstos no Art. 1º desta lei, deverão ser afixados cartazes informativos em pontos visíveis e de fácil acesso, indicando a disponibilidade e a exata localização do desfibrilador externo semiautomático, o número desta lei e a informação de que a inobservância sujeita o infrator às sanções do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Parágrafo único. As informações previstas no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas de forma acessível e simplificada, podendo ser veiculadas por meio de: I – placas ou cartazes físicos; II – QR Code com direcionamento para conteúdo digital; III – painéis eletrônicos, displays, aplicativos ou outros meios tecnológicos equivalentes, observado, no que couber, o disposto na Lei Estadual n.º 8.319, de 25 de março de 2019. (NR)” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício