Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 11343/2026
- uf
- RJ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 11343
- data
- 2026-10-14
- ementa
- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA DOENÇA DE AMILOIDOSE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- situacao
- Em Vigor
- revogada
- false
- versao_texto
- texto da base de legislação da ALERJ
- fonte
- https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2M4YWEwOTAwMDI1ZmVlZjYwMzI1NjRlYzAwNjBkZmZmL2ZiNTBmZThiODE4NTViODgwMzI1OGU5MTAwNDU2NWY0P09wZW5Eb2N1bWVudA%3D%3D
- fonte_original
- http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/fb50fe8b81855b8803258e91004565f4?OpenDocument
- baixado_em
- 2026-10-15
Lei Ordinária nº 11343/2026
Lei nº
11.343/2026
Data da Lei
14/10/2026
Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI N.º 11.343 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA DOENÇA DE AMILOIDOSE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Prevenção da Saúde à Doença de Amiloidose.
Art. 2º Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção da Saúde a Doença de Amiloidose, deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.
Art. 3º O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os Municípios na realização dos exames.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício