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EstadualRJ · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 11343/2026
uf
RJ
tipo
Lei Ordinária
numero
11343
data
2026-10-14
ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA DOENÇA DE AMILOIDOSE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
situacao
Em Vigor
revogada
false
versao_texto
texto da base de legislação da ALERJ
fonte
https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2M4YWEwOTAwMDI1ZmVlZjYwMzI1NjRlYzAwNjBkZmZmL2ZiNTBmZThiODE4NTViODgwMzI1OGU5MTAwNDU2NWY0P09wZW5Eb2N1bWVudA%3D%3D
fonte_original
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/fb50fe8b81855b8803258e91004565f4?OpenDocument
baixado_em
2026-10-15

Lei Ordinária nº 11343/2026

Lei nº

11.343/2026

Data da Lei

14/10/2026

Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI N.º 11.343 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA DOENÇA DE AMILOIDOSE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Prevenção da Saúde à Doença de Amiloidose.

Art. 2º Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção da Saúde a Doença de Amiloidose, deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.

Art. 3º O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os Municípios na realização dos exames.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício