Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 11335/2026
- uf
- RJ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 11335
- data
- 2026-10-06
- ementa
- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS PARA BARIÁTRICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- situacao
- Em Vigor
- revogada
- false
- versao_texto
- texto da base de legislação da ALERJ
- fonte
- https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2M4YWEwOTAwMDI1ZmVlZjYwMzI1NjRlYzAwNjBkZmZmLzU1ZDcxZTZjZjMxZDAxMGUwMzI1OGU4YTAwNGNkNzlkP09wZW5Eb2N1bWVudA%3D%3D
- fonte_original
- http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/55d71e6cf31d010e03258e8a004cd79d?OpenDocument
- baixado_em
- 2026-10-15
Lei Ordinária nº 11335/2026
Lei nº
11.335/2026
Data da Lei
06/10/2026
Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI N.º 11.335 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS PARA BARIÁTRICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Prática de Atividade Físicas para Bariátricos no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de promover a reabilitação e a manutenção do peso saudável desses indivíduos.
Art. 2º O programa poderá ser desenvolvido por meio de parcerias com academias, centro esportivos, clube recreativos e outras instituições, visando oferecer:
I – desconto mínimo de 40% (quarenta por cento) na mensalidade para pessoas que comprovem ter realizado cirurgia bariátrica nos últimos dois anos;
II – acesso gratuito a programas de atividades físicas oferecidos pelo Estado em praças, parques e centros comunitários;
III – desenvolvimento de projetos específicos voltados para a melhora de condicionamento físico para bariátricos, com o devido suporte de profissionais qualificados;
IV – palestras e oficinas educativas sobre a importância da prática esportiva para a manutenção da saúde pós-cirurgia.
Parágrafo único. O desconto mencionado no inciso I será válido por apenas 1 (um) ano.
Art. 3º Para ter acesso aos benefícios do programa, o paciente deverá apresentar um laudo médico ou documento equivalente que comprove a realização da cirurgia bariátrica, emitido nos últimos dois anos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para viabilizar o funcionamento do programa, bem como estabelecer incentivos fiscais para academias e instituições que aderirem à iniciativa.
Art. 5º - VETADO. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício