Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 11334/2026
- uf
- RJ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 11334
- data
- 2026-10-06
- ementa
- DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E SEGURANÇA CONTRA O “GOLPE DO FALSO ADVOGADO” E OUTRAS FRAUDES ELETRÔNICAS QUE AFETEM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E A CONFIANÇA DA POPULAÇÃO NO SISTEMA DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- situacao
- Em Vigor
- revogada
- false
- versao_texto
- texto da base de legislação da ALERJ
- fonte
- https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2M4YWEwOTAwMDI1ZmVlZjYwMzI1NjRlYzAwNjBkZmZmLzJkYjU0Yjk4OWYxOGFhZjMwMzI1OGU4YTAwNGM1YmFlP09wZW5Eb2N1bWVudA%3D%3D
- fonte_original
- http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/2db54b989f18aaf303258e8a004c5bae?OpenDocument
- baixado_em
- 2026-10-15
Lei Ordinária nº 11334/2026
Lei nº
11.334/2026
Data da Lei
06/10/2026
Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI N.º 11.334 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E SEGURANÇA CONTRA O “GOLPE DO FALSO ADVOGADO” E OUTRAS FRAUDES ELETRÔNICAS QUE AFETEM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E A CONFIANÇA DA POPULAÇÃO NO SISTEMA DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política Estadual de Prevenção e Combate a Fraudes Processuais Eletrônicas e ao “Golpe do Falso Advogado”, com o objetivo de proteger os cidadãos, os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio de Janeiro (OAB/RJ), e as instituições públicas estaduais contra práticas fraudulentas realizadas por meios digitais.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de que trata esta Lei:
I – promover a conscientização da população sobre golpes e fraudes que utilizem indevidamente dados de processos judiciais ou nomes de advogados;
II – incentivar a adoção de medidas de segurança digital e de verificação de identidade por órgãos públicos e entidades conveniadas;
III – fortalecer a cooperação entre o Poder Judiciário estadual, a OAB/RJ, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as instituições financeiras;
IV – proteger dados pessoais de advogados, partes e testemunhas em processos eletrônicos, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n.º 13.709/2018);
V – promover campanhas educativas contínuas para prevenção de golpes relacionados a processos judiciais e atendimentos advocatícios.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio da Secretaria de Estado de Polícia Civil, da Secretaria de Estado de Justiça e da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, firmar convênios com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), a OAB/RJ, a Defensoria Pública e instituições financeiras para:
I – criar protocolos de verificação de identidade em comunicações eletrônicas relacionadas a processos;
II – promover o bloqueio preventivo de valores mediante ordem judicial em casos comprovados de fraude digital;
III – adotar mecanismos de alerta e denúncia rápida para vítimas de fraude eletrônica.
Art. 4º - VETADO. Art. 5º O Estado, em parceria com a OAB/RJ e o TJRJ, promoverá campanhas permanentes de orientação à população sobre como identificar falsos contatos, reconhecer comunicações oficiais e verificar a autenticidade de advogados.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Estadual de Incidentes de Fraudes Jurídico-Eletrônicas (CEFJE), de caráter sigiloso e de uso restrito, destinado a:
I – registrar casos confirmados de golpes ou fraudes eletrônicas que envolvam simulação de identidade de advogados ou autoridades do sistema de justiça;
II – subsidiar a elaboração de políticas públicas de prevenção e repressão;
III – integrar, quando possível, as bases de dados nacionais sob coordenação da União.
Parágrafo único. O cadastro observará as normas de proteção de dados pessoais previstas na Lei Federal n.º 13.709/2018 (LGPD).
Art. 7º O Estado poderá celebrar acordos de cooperação técnica com provedores de internet, operadoras de telefonia e instituições financeiras sediadas no Rio de Janeiro, visando ao compartilhamento de informações para prevenção e interrupção de fraudes, observadas as garantias constitucionais e a legislação federal aplicável.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício