Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 11327/2026
- uf
- RJ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 11327
- data
- 2026-10-06
- ementa
- ALTERA O ANEXO DA LEI N.º 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIAS, COMO FOMENTO PARA REFLEXÕES SOBRE O SEU PAPEL NA EDUCAÇÃO.
- situacao
- Em Vigor
- revogada
- false
- versao_texto
- texto da base de legislação da ALERJ
- fonte
- https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2M4YWEwOTAwMDI1ZmVlZjYwMzI1NjRlYzAwNjBkZmZmLzIzYzQyOTEwNTE2NGJlMTgwMzI1OGU4YTAwNDg3ZjAxP09wZW5Eb2N1bWVudA%3D%3D
- fonte_original
- http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/23c429105164be1803258e8a00487f01?OpenDocument
- baixado_em
- 2026-10-15
Lei Ordinária nº 11327/2026
Lei nº
11.327/2026
Data da Lei
06/10/2026
Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI N.º 11.327 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
ALTERA O ANEXO DA LEI N.º 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIAS, COMO FOMENTO PARA REFLEXÕES SOBRE O SEU PAPEL NA EDUCAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, instituindo, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana de Comunicação e Mídias, a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de outubro, em consonância com a celebração da Semana Global de Alfabetização Midiática e Informacional liderada pela ONU/UNESCO.
Art. 2º O Anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(...)
OUTUBRO
(...)
ÚLTIMA SEMANA – SEMANA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIAS (NR)
(...)”
Art. 3º A Semana de Comunicação e Mídias constitui estratégia potencializadora para o desenvolvimento de competências e habilidades definidas como essenciais pela Base Nacional Comum Curricular e que devem ser asseguradas a todos os estudantes ao longo da educação básica.
Art. 4º São objetivos da Semana de Comunicação e Mídias:
I – proporcionar experiências e vivências que mobilizem estudantes, educadores e profissionais da comunicação para análises e discussões sobre os impactos das mídias na educação;
II – contribuir para construção de atitudes críticas, éticas e responsáveis em relação à multiplicidade de ofertas midiáticas e digitais, aos usos possíveis das diferentes tecnologias e aos conteúdos por elas veiculados e, também, à fluência no uso da tecnologia digital para expressão de soluções e manifestações culturais de forma contextualizada e crítica;
III – promover debates sobre questões polêmicas de relevância social, analisando diferentes argumentos e opiniões, para formular, negociar e sustentar posições de forma ética, frente à análise de perspectivas distintas;
IV – propiciar a participação dos estudantes no desenvolvimento de projetos de intervenção social para o combate às “fake news” e desinformações, ampliando suas possibilidades de explicação, interpretação e compreensão da realidade;
V – analisar o fenômeno da pós-verdade, discutindo as condições e os mecanismos de disseminação de “fake News” e, também, exemplos, causas e consequências desse fenômeno e da prevalência de crenças e opiniões sobre fatos, de forma a adotar atitude crítica em relação ao fenômeno e desenvolver uma postura flexível que permita rever crenças e opiniões quando fatos apurados as contradisserem;
VI – promover feiras, exposições e concursos, que possibilitem, aos estudantes, explorar e utilizar as diversas linguagens (artísticas, corporais, verbais, de programação) e as ferramentas e apps variados de edição de áudio, vídeo, imagens, de realidade aumentada, de criação de games, gifs, memes, infográficos, dentre outros, compreendendo, de forma crítica, como circulam, constituem-se e reproduzem significação e ideologias.
Art. 5º A Semana da Comunicação e Mídias deverá ser planejada e executada de maneira descentralizada pelas equipes técnico-pedagógicas das unidades escolares da Rede Pública Estadual, contemplando as particularidades de cada comunidade escolar e de cada região.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício