Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 11326/2026
- uf
- RJ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 11326
- data
- 2026-09-25
- ementa
- CRIA O PROGRAMA ESTADUAL “PARADESPORTO MILITAR” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- situacao
- Em Vigor
- revogada
- false
- versao_texto
- texto da base de legislação da ALERJ
- fonte
- https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2M4YWEwOTAwMDI1ZmVlZjYwMzI1NjRlYzAwNjBkZmZmLzFkNjlkZjA0OTQ3NzljYTcwMzI1OGU4MDAwNGE0YzIyP09wZW5Eb2N1bWVudA%3D%3D
- fonte_original
- http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/1d69df0494779ca703258e80004a4c22?OpenDocument
- baixado_em
- 2026-10-15
Lei Ordinária nº 11326/2026
Lei nº
11.326/2026
Data da Lei
25/09/2026
Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI N.º 11.326 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL “PARADESPORTO MILITAR” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei cria o programa estadual “Paradesporto Militar” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O programa estadual tem como objetivo realizar o evento esportivo “Paradesporto Militar” no âmbito da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, para militares ativos e inativos que possuem algum tipo de deficiência e aptidão para o esporte.
§ 2º O evento “Paradesporto Militar” será realizado anualmente no dia 22 de setembro, em virtude da comemoração do Dia Nacional do Atleta Paralímpico.
§ 3º - VETADO. Art. 2º O programa estadual “Paradesporto Militar” trabalhará com as seguintes diretrizes:
a) promover a inclusão social de militares ativos e inativos que possuem alguma deficiência no mundo do paradesporto;
b) criar oportunidades e novas perspectivas de vida para militares que honraram seus deveres e se encontram na inatividade em decorrência de deficiência;
c) angariar fundos no setor público e privado para viabilizar próteses para militares ingressarem nos jogos paradesportivos de caráter militar e outros eventos similares.
Art. 3º - VETADO. Art. 4º - VETADO. Art. 5º - VETADO. Art. 6º - VETADO. Art. 7º - VETADO. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício