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EstadualRJ · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 11324/2026
uf
RJ
tipo
Lei Ordinária
numero
11324
data
2026-09-25
ementa
ASSEGURA ÀS MÃES SOLO A RESERVA DE VAGAS NAS ESCOLAS TÉCNICAS PÚBLICAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
situacao
Em Vigor
revogada
false
versao_texto
texto da base de legislação da ALERJ
fonte
https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2M4YWEwOTAwMDI1ZmVlZjYwMzI1NjRlYzAwNjBkZmZmL2IzMThhZGI5NTljZjcxYmEwMzI1OGU4MDAwNDkxNTU0P09wZW5Eb2N1bWVudA%3D%3D
fonte_original
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/b318adb959cf71ba03258e8000491554?OpenDocument
baixado_em
2026-10-15

Lei Ordinária nº 11324/2026

Lei nº

11.324/2026

Data da Lei

25/09/2026

Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI N.º 11.324 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

ASSEGURA ÀS MÃES SOLO A RESERVA DE VAGAS NAS ESCOLAS TÉCNICAS PÚBLICAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1º Fica assegurada às mães solo a reserva de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em processos seletivos para ingresso nas Escolas Técnicas Públicas da rede estadual de ensino do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se mães solo as mulheres provedoras de famílias monoparentais com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade, registradas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).

Art. 2º A reserva de vagas a mães solo deverá constar expressamente dos editais dos processos seletivos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada curso e turma.

Art. 3º Para concorrer às vagas reservadas, a candidata deverá, no ato da inscrição:

I – apresentar certidões e documentos que comprovem que a pessoa candidata é provedora de família monoparental com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade;

II – indicar, no campo específico, a escolha pelo sistema de reserva de vagas.

Art. 4º As candidatas de que trata essa Lei concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às destinadas à ampla concorrência.

§ 1º As pessoas aprovadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º Em caso de desistência da pessoa candidata mãe solo aprovada em vaga reservada, esta será preenchida pela pessoa cotista posteriormente classificada.

§ 3º Na hipótese de não haver mães solo aprovadas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício