Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 11322/2026
- uf
- RJ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 11322
- data
- 2026-09-25
- ementa
- CRIA O “SELO CONDOMÍNIO AMIGO DOS ANIMAIS” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- situacao
- Em Vigor
- revogada
- false
- versao_texto
- texto da base de legislação da ALERJ
- fonte
- https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2M4YWEwOTAwMDI1ZmVlZjYwMzI1NjRlYzAwNjBkZmZmLzE5MDYwMTlhMDAwNjA5MTYwMzI1OGU4MDAwNDVlNDZiP09wZW5Eb2N1bWVudA%3D%3D
- fonte_original
- http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/1906019a0006091603258e800045e46b?OpenDocument
- baixado_em
- 2026-10-15
Lei Ordinária nº 11322/2026
Lei nº
11.322/2026
Data da Lei
25/09/2026
Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI N.º 11.322 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
CRIA O “SELO CONDOMÍNIO AMIGO DOS ANIMAIS” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o “Selo Condomínio Amigo dos Animais” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Selo Condomínio Amigo dos Animais, de que trata o caput, será concedido aos condomínios residenciais que adotem práticas que contribuam para a proteção e bem-estar dos animais.
Art. 2º Para a concessão do “Selo Condomínio Amigo dos Animais”, os condomínios deverão atender aos seguintes critérios:
I – ter, em suas normas internas, previsões que assegurem o bem-estar e a proteção dos animais;
II – possuir áreas comuns destinadas à recreação dos animais de estimação, tais como:
a) parques;
b) praças;
c) jardins, devidamente sinalizados e seguros.
III – manter a higiene e a limpeza das áreas comuns do condomínio, bem como garantir a destinação adequada do lixo;
IV – disponibilizar informações sobre cuidados básicos com animais aos moradores do condomínio;
V – estimular a adoção de animais, em parceria com organizações protetoras de animais ou entidades similares;
VI – fomentar campanhas educativas sobre proteção animal para os moradores do condomínio.
Parágrafo único. Para a concessão do “Selo Condomínio Amigo dos Animais”, os condomínios deverão comprovar o cumprimento dos critérios estabelecidos neste artigo, por meio de:
I – documentos;
II – fotos;
III – outras provas que atestem a adoção de práticas que contribuem para a proteção e bem-estar dos animais.
Art. 3º Para obtenção do “Selo Condomínio Amigo dos Animais”, o condomínio interessado deverá apresentar;
I – requerimento ao Órgão competente do Poder Executivo Estadual; e
II – documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no Art. 2º.
Parágrafo único. O “Selo Condomínio Amigo dos Animais” terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, mediante novo requerimento e comprovação das ações estabelecidas pelo Art. 2º.
Art. 4º O condomínio poderá utilizar o “Selo Condomínio dos Animais”:
I – nas redes sociais;
II – no material publicitário;
III – em suas placas informativas.
Art. 5º O uso do “Selo Condomínio Amigo dos Animais” é restrito aos condomínios participantes, sendo intransferível o direito de uso.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício