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EstadualRJ · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 11322/2026
uf
RJ
tipo
Lei Ordinária
numero
11322
data
2026-09-25
ementa
CRIA O “SELO CONDOMÍNIO AMIGO DOS ANIMAIS” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
situacao
Em Vigor
revogada
false
versao_texto
texto da base de legislação da ALERJ
fonte
https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2M4YWEwOTAwMDI1ZmVlZjYwMzI1NjRlYzAwNjBkZmZmLzE5MDYwMTlhMDAwNjA5MTYwMzI1OGU4MDAwNDVlNDZiP09wZW5Eb2N1bWVudA%3D%3D
fonte_original
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/1906019a0006091603258e800045e46b?OpenDocument
baixado_em
2026-10-15

Lei Ordinária nº 11322/2026

Lei nº

11.322/2026

Data da Lei

25/09/2026

Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI N.º 11.322 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

CRIA O “SELO CONDOMÍNIO AMIGO DOS ANIMAIS” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o “Selo Condomínio Amigo dos Animais” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O Selo Condomínio Amigo dos Animais, de que trata o caput, será concedido aos condomínios residenciais que adotem práticas que contribuam para a proteção e bem-estar dos animais.

Art. 2º Para a concessão do “Selo Condomínio Amigo dos Animais”, os condomínios deverão atender aos seguintes critérios:

I – ter, em suas normas internas, previsões que assegurem o bem-estar e a proteção dos animais;

II – possuir áreas comuns destinadas à recreação dos animais de estimação, tais como:

a) parques;

b) praças;

c) jardins, devidamente sinalizados e seguros.

III – manter a higiene e a limpeza das áreas comuns do condomínio, bem como garantir a destinação adequada do lixo;

IV – disponibilizar informações sobre cuidados básicos com animais aos moradores do condomínio;

V – estimular a adoção de animais, em parceria com organizações protetoras de animais ou entidades similares;

VI – fomentar campanhas educativas sobre proteção animal para os moradores do condomínio.

Parágrafo único. Para a concessão do “Selo Condomínio Amigo dos Animais”, os condomínios deverão comprovar o cumprimento dos critérios estabelecidos neste artigo, por meio de:

I – documentos;

II – fotos;

III – outras provas que atestem a adoção de práticas que contribuem para a proteção e bem-estar dos animais.

Art. 3º Para obtenção do “Selo Condomínio Amigo dos Animais”, o condomínio interessado deverá apresentar;

I – requerimento ao Órgão competente do Poder Executivo Estadual; e

II – documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no Art. 2º.

Parágrafo único. O “Selo Condomínio Amigo dos Animais” terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, mediante novo requerimento e comprovação das ações estabelecidas pelo Art. 2º.

Art. 4º O condomínio poderá utilizar o “Selo Condomínio dos Animais”:

I – nas redes sociais;

II – no material publicitário;

III – em suas placas informativas.

Art. 5º O uso do “Selo Condomínio Amigo dos Animais” é restrito aos condomínios participantes, sendo intransferível o direito de uso.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício