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EstadualRJ · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 11305/2026
uf
RJ
tipo
Lei Ordinária
numero
11305
data
2026-09-03
ementa
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL “COMÉRCIO CONSCIENTE: PRESSÃO EM DIA”, VOLTADO À PROMOÇÃO DE AÇÕES REGULARES DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A HIPERTENSÃO ARTERIAL.
situacao
Em Vigor
revogada
false
versao_texto
texto da base de legislação da ALERJ
fonte
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fonte_original
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/abcf6d1efe9c240503258e6800461bd9?OpenDocument
baixado_em
2026-10-15

Lei Ordinária nº 11305/2026

Lei nº

11.305/2026

Data da Lei

03/09/2026

Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI N.º 11.305 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL “COMÉRCIO CONSCIENTE: PRESSÃO EM DIA”, VOLTADO À PROMOÇÃO DE AÇÕES REGULARES DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A HIPERTENSÃO ARTERIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual “Comércio Consciente: Pressão em Dia”, com o objetivo de promover ações regulares de prevenção e conscientização sobre a hipertensão arterial, por meio de parcerias entre o Poder Público e estabelecimentos comerciais.

Art. 2º O programa visa:

I – incentivar a aferição regular da pressão arterial da população, promovendo o diagnóstico precoce da hipertensão;

II – estimular os estabelecimentos comerciais a realizarem, ao menos uma vez por mês, ações gratuitas de aferição de pressão arterial em suas dependências;

III – conscientizar sobre os riscos da hipertensão, alimentação inadequada, sedentarismo e automedicação.

Art. 3º Poderão aderir ao programa:

I – supermercados, farmácias, centros comerciais, academias, feiras e outros estabelecimentos de grande circulação de pessoas;

II – instituições de ensino, igrejas e associações comunitárias;

III – empresas privadas com interesse em ações de responsabilidade social.

Art. 4º A participação de estabelecimentos comerciais, instituições privadas e demais entidades nas ações de que trata esta lei será facultativa, podendo ocorrer mediante parcerias ou iniciativas próprias, respeitada a legislação vigente.

Art. 5º As ações eventualmente realizadas deverão observar as normas sanitárias, bem como a atuação de profissionais legalmente habilitados, nos termos da legislação aplicável.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício