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EstadualRJ · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 11298/2026
uf
RJ
tipo
Lei Ordinária
numero
11298
data
2026-08-26
ementa
INSTITUI O PROGRAMA DE ACESSO AUDIOVISUAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE NORMAS PARA O SEU FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
situacao
Em Vigor
revogada
false
versao_texto
texto da base de legislação da ALERJ
fonte
https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2M4YWEwOTAwMDI1ZmVlZjYwMzI1NjRlYzAwNjBkZmZmLzU4YmNlMzc4NWEwMmExYjkwMzI1OGU2MDAwNDExNWYxP09wZW5Eb2N1bWVudA%3D%3D
fonte_original
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/58bce3785a02a1b903258e60004115f1?OpenDocument
baixado_em
2026-10-15

Lei Ordinária nº 11298/2026

Lei nº

11.298/2026

Data da Lei

26/08/2026

Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI N.º 11.298 DE 26 DE AGOSTO DE 2026

INSTITUI O PROGRAMA DE ACESSO AUDIOVISUAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE NORMAS PARA O SEU FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1º Esta lei institui o Programa de Acesso Audiovisual no Estado do Rio de Janeiro, estabelece normas para seu funcionamento, e dá outras providências.

Art. 2º São objetivos do Programa de Acesso Audiovisual no Estado do Rio de Janeiro:

I – garantir o pleno acesso de obras audiovisuais, especialmente brasileiras, à população fluminense, dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, gerir e difundir iniciativas culturais;

II – estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas do setor audiovisual;

III – promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de interlocução com a sociedade civil;

IV – consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais do setor audiovisual;

V – garantir o direito de cidadania e à diversidade através do segmento audiovisual como expressão cultural e como atividade econômica;

VI – estimular iniciativas audiovisuais já existentes, através da transferência de recursos do Governo do Estado do Rio de Janeiro para os beneficiários designados por meio desta lei, o acesso aos meios de fruição, produção e difusão audiovisual;

VII – potencializar iniciativas audiovisuais, visando à construção de novos valores de cooperação, parceria e solidariedade;

VIII – estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para a ação audiovisual;

IX – garantir que as escolas públicas estaduais sejam núcleos de produção, difusão, estudo e preservação audiovisual.

Art. 3º São considerados beneficiários do Programa de Acesso Audiovisual no Estado do Rio de Janeiro:

I – todas as escolas estaduais no Rio de Janeiro;

II – estudantes e jovens de todos os segmentos sociais;

III – cineclubes e cineclubistas;

IV – produtoras independentes e realizadores de audiovisual;

V – bibliotecas;

VI – comunidades de povos tradicionais;

VII – comunidades de baixa renda com alta vulnerabilidade social;

VIII – agentes culturais, artistas, professores e todos aqueles que desenvolvam ações audiovisuais que tangenciem os diversos setores culturais e a educação;

IX – portadores de necessidades especiais.

Art. 4º Entre as ações do Programa de Acesso Audiovisual no Estado do Rio de Janeiro destacam-se:

I – audiovisual nas escolas: produção e cineclube;

II – audiovisual nos equipamentos públicos: cineclubes;

III – central de acesso ao cinema e audiovisual (estudo, produção, preservação, difusão, exibição): cineclubes, escolas e bibliotecas;

IV – formação de novos cineclubes;

V – mapeamento de cineclubes da região fluminense aplicado ao desenvolvimento social.

Art. 5º Para os fins previstos nesta lei, consideram-se objetivos das ações citadas no Art. 4º:

I – Audiovisual nas escolas: produção e cineclube;

a) viabilizar acesso de obras audiovisuais de naturezas, formatos, épocas diversas, com especial dedicação ao conteúdo brasileiro;

b) viabilizar produções audiovisuais dos alunos como realizadores;

c) colaborar para que a escola seja também equipamento cultural aberto à população e espaço de convergência e irradiação cultural.

II – Audiovisual nos equipamentos públicos: cineclubes;

a) potencializar a ocupação dos equipamentos públicos;

b) colocar os equipamentos públicos como parte integrante do circuito exibidor cineclubista;

c) utilização, sem custo, dos equipamentos culturais públicos para produção audiovisual.

III – Central de acesso ao cinema e audiovisual:

a) viabilizar acesso de obras audiovisuais de naturezas, formatos, épocas diversas, com especial dedicação ao conteúdo brasileiro, incluindo forma de acesso on-line;

b) viabilizar produções audiovisuais idealizadas pela população de todo o Estado do Rio de Janeiro;

c) colaborar para que a difusão de conteúdo aconteça de forma perene e consistente em todo o território fluminense;

d) criar espaços de troca de experiências, de produção em cada microrregião do Estado do Rio de Janeiro;

e) criar locais de guarda, pesquisa, estudos e preservação de conteúdo audiovisual em cada microrregião do Estado do Rio de Janeiro;

f) licenciar as obras audiovisuais realizadas com recurso público para utilização com finalidade educativa e não lucrativa;

g) dar destino público às obras realizadas com financiamento público;

h) democratizar o acesso às obras realizadas com financiamento público;

i) consolidar acervos físicos em todo o Estado;

j) estabelecer prazo de utilização do produto produzido com recursos públicos ou recursos híbridos;

k) criar local de armazenamento das informações sobre as produções audiovisuais.

IV – Formação de novos cineclubes:

a) ampliar a rede cineclubista no Estado do Rio de Janeiro;

b) fortalecer o movimento cineclubista do Estado do Rio de Janeiro;

c) viabilizar acesso a obras audiovisuais, especialmente brasileiras a toda a população fluminense.

V – Mapeamento de cineclubes da região fluminense aplicado ao desenvolvimento social:

a) desenvolver levantamento dos cineclubes existentes no Estado do Rio de Janeiro, visando à construção de uma cartografia que permita o cruzamento de dados para estabelecer a influência dos cineclubes nas suas respectivas localidades e definir novas formas interdisciplinares de colaboração.

Art. 6º - VETADO. Art. 7º - VETADO. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício