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EstadualRJ · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 11297/2026
uf
RJ
tipo
Lei Ordinária
numero
11297
data
2026-08-26
ementa
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DISQUE AUTISMO.
situacao
Em Vigor
revogada
false
versao_texto
texto da base de legislação da ALERJ
fonte
https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2M4YWEwOTAwMDI1ZmVlZjYwMzI1NjRlYzAwNjBkZmZmLzM4NWVhYjJkNTkxOGI0ZmEwMzI1OGU2MDAwNDBhNjc3P09wZW5Eb2N1bWVudA%3D%3D
fonte_original
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/385eab2d5918b4fa03258e600040a677?OpenDocument
baixado_em
2026-10-15

Lei Ordinária nº 11297/2026

Lei nº

11.297/2026

Data da Lei

26/08/2026

Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI N.º 11.297 DE 26 DE AGOSTO DE 2026

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DISQUE AUTISMO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Disque Autismo.

§ 1º O Disque, previsto no caput, consiste em um serviço de atendimento telefônico gratuito para o recebimento de denúncias de maus tratos e de descumprimento dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como para orientação sobre o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA.

§ 2º O Disque, previsto no caput, poderá receber denúncias também através de meios virtuais, como sítios eletrônicos ou aplicativos de celular.

Art. 2º As denúncias recebidas pelo Disque Autismo poderão ser realizadas de forma anônima, garantindo-se o sigilo das informações, que serão encaminhadas aos órgãos competentes para as providências cabíveis.

Art. 3º O número de telefone do Disque Autismo poderá ser divulgado através de cartazes, a serem afixados em todas as unidades de ensino e de saúde, públicas e particulares do Estado do Rio de Janeiro e nos sites oficiais dos órgãos públicos estaduais.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício