Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 11288/2026
- uf
- RJ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 11288
- data
- 2026-07-15
- ementa
- DETERMINA QUE HOSPITAIS, CLÍNICAS, CENTROS DE IMAGENS E LABORATÓRIOS SEDIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMUNIQUEM PREVIAMENTE AO PACIENTE O CANCELAMENTO DO EXAME AGENDADO.
- situacao
- Em Vigor
- revogada
- false
- versao_texto
- texto da base de legislação da ALERJ
- fonte
- https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2M4YWEwOTAwMDI1ZmVlZjYwMzI1NjRlYzAwNjBkZmZmLzkyMTEzMTg4MTNmMWRmODEwMzI1OGUzNzAwNDI4NzdmP09wZW5Eb2N1bWVudA%3D%3D
- fonte_original
- http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/9211318813f1df8103258e370042877f?OpenDocument
- baixado_em
- 2026-10-15
Lei Ordinária nº 11288/2026
Lei nº
11.288/2026
Data da Lei
15/07/2026
Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI N.º 11.288 DE 15 DE JULHO DE 2026
DETERMINA QUE HOSPITAIS, CLÍNICAS, CENTROS DE IMAGENS E LABORATÓRIOS SEDIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMUNIQUEM PREVIAMENTE AO PACIENTE O CANCELAMENTO DO EXAME AGENDADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,<br> Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º Os hospitais, clínicas, centros de imagens e laboratórios, públicos e privados, sediados no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a comunicar, previamente, o cancelamento de exames aos pacientes agendados.
Art. 2º A comunicação de que trata o art. 1º será necessária com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas antes do exame agendado.
Art. 3º A comunicação com o paciente deverá ser feita por ligação telefônica, endereço eletrônico ou aplicativo de mensagens.
Parágrafo único. Por ligação telefônica, o contato deverá ser tentado no mínimo três vezes.
Art. 4º - VETADO. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO<br> Governador em exercício