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EstadualRJ · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 11286/2026
uf
RJ
tipo
Lei Ordinária
numero
11286
data
2026-07-15
ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “PLATAFORMA EMPREGA APROV” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA QUE MENCIONA.
situacao
Em Vigor
revogada
false
versao_texto
texto da base de legislação da ALERJ
fonte
https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2M4YWEwOTAwMDI1ZmVlZjYwMzI1NjRlYzAwNjBkZmZmLzJjODE4ZGU4ZThjZGJhNzMwMzI1OGUzNzAwM2RkZDUwP09wZW5Eb2N1bWVudA%3D%3D
fonte_original
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/2c818de8e8cdba7303258e37003ddd50?OpenDocument
baixado_em
2026-10-15

Lei Ordinária nº 11286/2026

Lei nº

11.286/2026

Data da Lei

15/07/2026

Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI N.º 11.286 DE 15 DE JULHO DE 2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “PLATAFORMA EMPREGA APROV” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,<br> Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1º Dispõe sobre a criação do Programa “Plataforma Emprega Aprov” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona.

Art. 2º O Poder Executivo poderá criar um sítio eletrônico, onde será viabilizada, às empresas de iniciativa privada e demais entes que tiverem interesse em compor seu quadro de funcionários com colaboradores que possuam perfis profissionais especialistas em segmentos específicos, a captação de candidatos aprovados e não convocados em concursos públicos de esfera estadual no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - VETADO. § 1º O sistema do Emprega Aprov poderá contemplar, de forma esquematizada, o candidato devidamente aprovado em concurso público de nível estadual que não tenha atingido colocação suficiente para assumir o cargo.

§ 2º O candidato poderá ser retirado da plataforma automaticamente caso seja convocado no certame que for aprovado, ou após o período de validade do referido concurso.

§ 3º A manutenção do sítio eletrônico poderá contar com dotações orçamentárias específicas, bem como o Executivo também poderá ceder espaços para promoção de ações de publicidade e marketing de patrocinadores interessados.

Art. 4º A fim de facilitar a busca dos empregadores interessados, poderão ser incluídos, no sistema, filtros de buscas específicos, tais como:

I – tipo de concurso e ano de sua realização;

II – ranking de colocação no certame;

III – níveis de graduação do candidato.

Art. 5º O candidato interessado em participar do programa poderá alimentar suas informações no sistema através de aba destinada a cadastro e envio de documentos.

Parágrafo único. Deverá ser de responsabilidade do candidato informar seus dados para contato, seu currículo vitae personalizado, bem como o envio de imagens comprobatórias de sua participação e aprovação no exame e sua colocação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO<br> Governador em exercício