Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 11286/2026
- uf
- RJ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 11286
- data
- 2026-07-15
- ementa
- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “PLATAFORMA EMPREGA APROV” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA QUE MENCIONA.
- situacao
- Em Vigor
- revogada
- false
- versao_texto
- texto da base de legislação da ALERJ
- fonte
- https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2M4YWEwOTAwMDI1ZmVlZjYwMzI1NjRlYzAwNjBkZmZmLzJjODE4ZGU4ZThjZGJhNzMwMzI1OGUzNzAwM2RkZDUwP09wZW5Eb2N1bWVudA%3D%3D
- fonte_original
- http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/2c818de8e8cdba7303258e37003ddd50?OpenDocument
- baixado_em
- 2026-10-15
Lei Ordinária nº 11286/2026
Lei nº
11.286/2026
Data da Lei
15/07/2026
Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI N.º 11.286 DE 15 DE JULHO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “PLATAFORMA EMPREGA APROV” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,<br> Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º Dispõe sobre a criação do Programa “Plataforma Emprega Aprov” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
Art. 2º O Poder Executivo poderá criar um sítio eletrônico, onde será viabilizada, às empresas de iniciativa privada e demais entes que tiverem interesse em compor seu quadro de funcionários com colaboradores que possuam perfis profissionais especialistas em segmentos específicos, a captação de candidatos aprovados e não convocados em concursos públicos de esfera estadual no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - VETADO. § 1º O sistema do Emprega Aprov poderá contemplar, de forma esquematizada, o candidato devidamente aprovado em concurso público de nível estadual que não tenha atingido colocação suficiente para assumir o cargo.
§ 2º O candidato poderá ser retirado da plataforma automaticamente caso seja convocado no certame que for aprovado, ou após o período de validade do referido concurso.
§ 3º A manutenção do sítio eletrônico poderá contar com dotações orçamentárias específicas, bem como o Executivo também poderá ceder espaços para promoção de ações de publicidade e marketing de patrocinadores interessados.
Art. 4º A fim de facilitar a busca dos empregadores interessados, poderão ser incluídos, no sistema, filtros de buscas específicos, tais como:
I – tipo de concurso e ano de sua realização;
II – ranking de colocação no certame;
III – níveis de graduação do candidato.
Art. 5º O candidato interessado em participar do programa poderá alimentar suas informações no sistema através de aba destinada a cadastro e envio de documentos.
Parágrafo único. Deverá ser de responsabilidade do candidato informar seus dados para contato, seu currículo vitae personalizado, bem como o envio de imagens comprobatórias de sua participação e aprovação no exame e sua colocação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO<br> Governador em exercício